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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Não se verifican<strong>do</strong> o pressuposto <strong>do</strong> § 5° <strong>do</strong> artigo 31 <strong>do</strong> RICMS/02,<br />

não há que se exigir o recolhimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

dan<strong>do</strong> prosseguimento ao julgamento inicia<strong>do</strong> em 21/03/05, nos termos da Portaria<br />

04/2001, à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Na oportunida<strong>de</strong>, o<br />

Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Revisor) retificou seu voto.<br />

Relatora: Juliana Diniz Quirino<br />

Acórdão: 16.961/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 04/11/05)<br />

EMENTA<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEL – ENTRADA DESACOBERTADA<br />

– LEVANTAMENTO QUANTITATIVO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/<br />

ST. Constata<strong>do</strong> entradas <strong>de</strong> gasolina <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais,<br />

apuradas através <strong>de</strong> levantamento quantitativo e <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong>claradas<br />

inidôneas. Exigência <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação (majorada em 100%) e<br />

Multa Isolada prevista nos incisos II e XXII <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75.<br />

Crédito tributário reformula<strong>do</strong> pelo Fisco para a<strong>de</strong>quar a Multa Revalidação ao<br />

percentual <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento), relativamente às operações realizadas<br />

antes <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003 e 100% (cem por cento), relativamente às<br />

operações realizadas após esta data, face a vigência <strong>do</strong> § 2º, item III, <strong>do</strong> artigo<br />

56 da Lei n.º 6.763/75. Foi também a<strong>de</strong>quada a Multa Isolada, majorada em 50%<br />

(cinqüenta por cento) em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> reincidência prevista no § 7º, <strong>do</strong> artigo 53,<br />

da mesma lei. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

332<br />

A autuação versa sobre a imputação fiscal <strong>de</strong>:<br />

- entrada <strong>de</strong> combustível (gasolina) <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal, nos exercícios <strong>de</strong> 2003 e 2004;<br />

- aquisição <strong>de</strong> combustíveis efetuadas através <strong>de</strong> notas fiscais<br />

<strong>de</strong>claradas inidôneas, bem como <strong>de</strong> notas fiscais emitidas por contribuinte com<br />

inscrição bloqueada, sem comprovação <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto através <strong>de</strong><br />

GNRE conforme <strong>de</strong>termina a legislação.<br />

Pelo lançamento consubstancia<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração em análise<br />

exige-se ICMS, Multas <strong>de</strong> Revalidação e Isolada, bem como o agravamento da<br />

penalida<strong>de</strong> nos termos <strong>do</strong> artigo 53, § 7º, da Lei n.º 6.763/75, por ter si<strong>do</strong> constatada<br />

a reincidência na prática <strong>de</strong> mesma infração.

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