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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Tais recibos inclusive vem <strong>de</strong> encontro à alegação <strong>de</strong> que “a Recorrida<br />

apenas promove a intermediação <strong>de</strong> um veículo novo”.<br />

Também em sua Impugnação havia a Autuada alega<strong>do</strong> que não<br />

po<strong>de</strong>ria ven<strong>de</strong>r veículos novos pois estaria impedida pela Lei 6.729/79. Porém, a<br />

existência <strong>de</strong> tal lei não impe<strong>de</strong> que ela esteja sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprida, inclusive pelas<br />

concessionárias.<br />

Por sinal, também erroneamente mencionou a Autuada que a sua<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revenda <strong>de</strong> carro usa<strong>do</strong> não estaria sujeita ao ICMS.<br />

Quanto às “contra-<strong>de</strong>clarações”, apenas informam, sem maiores<br />

<strong>de</strong>talhes, que os veículos teriam si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s das concessionárias, por intermédio<br />

da Autuada. Ora, por certo, formalmente o foram, pois as notas fiscais emitidas<br />

pelas concessionárias indicam como <strong>de</strong>stinatários os <strong>de</strong>clarantes em questão.<br />

Por sua vez, tais <strong>de</strong>clarantes, <strong>de</strong> fls. 37/64 e 42/66, <strong>de</strong>ram à Autuada<br />

veículos usa<strong>do</strong>s como parte <strong>do</strong> pagamento, enquanto aqueles <strong>de</strong> fls. 14/67 e 32/68<br />

financiaram parte <strong>do</strong>s pagamentos.<br />

Também resta claro que os valores das entradas foram efetua<strong>do</strong>s para<br />

a Autuada.<br />

E, como assevera o voto venci<strong>do</strong>, as contra-<strong>de</strong>clarações, “<strong>de</strong> forma<br />

imprecisa, nada esclarecem acerca das operações realizadas, revelan<strong>do</strong>-se<br />

incapazes <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacreditar as provas carreadas pelo Fisco, que em seu conjunto<br />

revelam um procedimento padrão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Contribuinte mineiro em todas as<br />

operações autuadas”.<br />

Cumpre então abordar as razões pelas quais a Autuada não po<strong>de</strong> ser<br />

consi<strong>de</strong>rada uma mera intermediária.<br />

Além <strong>do</strong> significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> “agencia<strong>do</strong>r”, constante <strong>do</strong> “Vocabulário<br />

Jurídico”, <strong>de</strong> Pláci<strong>do</strong> e Silva, e <strong>de</strong> trecho da resposta à Consulta <strong>de</strong> Contribuinte<br />

n.º 85/95, constantes da r. <strong>de</strong>cisão, às fls. 90/91, <strong>de</strong>vemos trazer à colação alguns<br />

ensinamentos <strong>do</strong> eminente civilista Orlan<strong>do</strong> Gomes acerca <strong>de</strong> corretagem ou<br />

mediação:<br />

“Consiste a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> corretor em aproximar pessoas que <strong>de</strong>sejam<br />

contratar, pon<strong>do</strong>-as em contato.<br />

Cumpre sua função aconselhan<strong>do</strong> a conclusão <strong>do</strong> contrato, informan<strong>do</strong><br />

as condições <strong>do</strong> negócio e procuran<strong>do</strong> conciliar os interesses das pessoas que<br />

aproxima.<br />

...<br />

O corretor é obriga<strong>do</strong> a se conduzir com toda diligência, <strong>de</strong> sorte a<br />

satisfazer, juridicamente, os futuros contraentes, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> propiciar a realização<br />

<strong>de</strong> contratos nulos ou anuláveis...<br />

Cumpre-lhe ministrar às partes os da<strong>do</strong>s e informes interessantes à<br />

realização <strong>do</strong> negócio...<br />

Não é, porém, responsável pela execução <strong>do</strong> negócio...” (Contratos,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, Forense, 2000, p. 380 e 382)<br />

Por sua vez, o artigo 59 <strong>do</strong> então vigente Código Comercial proíbe que<br />

o corretor se encarregue <strong>de</strong> cobranças ou pagamentos por conta alheia.<br />

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