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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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contempla, também, a operação <strong>de</strong> importação. Impõe, ainda, que o imposto caberá<br />

ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong><br />

serviço.<br />

A Lei Complementar n.º 87/96 veio regulamentar a matéria posta na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e entre outros pontos, <strong>de</strong>terminou que, o local da operação é<br />

o estabelecimento que efetuou, juridicamente, a importação. Senão, vejamos:<br />

“Art. 11 – O local da operação ou da prestação, para<br />

os efeitos da cobrança <strong>do</strong> imposto e <strong>de</strong>finição <strong>do</strong><br />

estabelecimento responsável, é:<br />

I – tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem:<br />

......................................................<br />

d) importa<strong>do</strong> <strong>do</strong> exterior, o <strong>do</strong> estabelecimento on<strong>de</strong><br />

ocorrer a entrada física;<br />

.....................................................”<br />

Da análise <strong>do</strong> dispositivo supra, temos que a citada Lei Complementar<br />

utilizou-se <strong>do</strong> critério da entrada física, para <strong>de</strong>terminar o verda<strong>de</strong>iro importa<strong>do</strong>r<br />

e para estabelecer a que Esta<strong>do</strong> é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o imposto relativo à operação <strong>de</strong><br />

importação.<br />

Sustenta a Fiscalização a ocorrência <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> importação<br />

indireta, ou seja, a merca<strong>do</strong>ria importada estaria prévia e especificamente <strong>de</strong>stinada<br />

à pessoa diversa daquela que a importou e a ela seria diretamente <strong>de</strong>stinada,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembaraço. Assim, no enten<strong>de</strong>r da Fiscalização, tal operação teria<br />

como <strong>de</strong>stinatária final a empresa Impugnante e como intermediária a empresa<br />

situada no Esta<strong>do</strong> da Bahia, sen<strong>do</strong> que o ICMS seria <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais.<br />

Não se contesta na presente li<strong>de</strong>, a ocorrência da importação, mesmo<br />

porque a gama <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos carrea<strong>do</strong>s aos autos evi<strong>de</strong>ncia a certeza da ocorrência<br />

<strong>de</strong>sta operação, mas sim a competência para a arrecadação <strong>do</strong> imposto.<br />

Dos <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s aos autos <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se claramente que o<br />

importa<strong>do</strong>r é, <strong>de</strong> fato, a empresa localizada no Esta<strong>do</strong> da Bahia, ten<strong>do</strong> em vista que<br />

nenhum <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos relativos à importação faz menção à ora Impugnante.<br />

Insta <strong>de</strong>stacar que o fato <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r ser estabelecimento <strong>do</strong><br />

Contribuinte mineiro, adquirente das merca<strong>do</strong>rias, por si só, não é capaz <strong>de</strong><br />

permitir a conclusão <strong>de</strong> que o estabelecimento mineiro foi o efetivo importa<strong>do</strong>r das<br />

merca<strong>do</strong>rias. O Regulamento Mineiro <strong>do</strong> ICMS é claro ao tratar <strong>do</strong>s estabelecimentos<br />

<strong>de</strong> um mesmo Contribuinte e nesta hipótese não <strong>de</strong>ixa dúvida quanto à autonomia<br />

<strong>do</strong>s mesmos.<br />

Acrescente-se ainda que cada um <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> um mesmo<br />

Contribuinte possui ativida<strong>de</strong>s próprias e específicas, escrituração fiscal própria,<br />

além <strong>de</strong> CNPJ´s distintos. Ou seja, os estabelecimentos <strong>de</strong> um mesmo Contribuinte<br />

são pessoas jurídicas distintas para efeitos fiscais.<br />

Apesar da empresa Impugnante, ao se manifestar nos autos, não<br />

refutar diretamente o mérito da presente autuação ten<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> apenas o<br />

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