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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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mediante a não apresentação das primeiras vias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais que<br />

encontram-se registra<strong>do</strong>s no Livro Registro <strong>de</strong> Entradas, ou seja, um dia este<br />

<strong>do</strong>cumento esteve na posse <strong>do</strong> contribuinte, tanto é que proce<strong>de</strong>u ao seu registro.<br />

Assim, po<strong>de</strong> o Fisco encontrar, com um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> contribuinte,<br />

<strong>do</strong>cumentos que não foram escritura<strong>do</strong>s e registros <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos cuja posse o<br />

contribuinte não tem.<br />

No entanto, no caso <strong>do</strong>s autos, as mesmas notas fiscais que serviram<br />

<strong>de</strong> base para a autuação por extravio <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais estão sen<strong>do</strong> utilizadas<br />

para se impor à Impugnante a penalida<strong>de</strong> por falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais.<br />

Porém, a falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais foi <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong><br />

extravio <strong>do</strong>s mesmos <strong>do</strong>cumentos, <strong>de</strong> sorte que são infrações conexas com as<br />

mesmas operações que lhes <strong>de</strong>ram origem.<br />

Segun<strong>do</strong> o artigo 211 <strong>do</strong> RICMS/96, apuran<strong>do</strong>-se, na mesma ação<br />

fiscal, o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma obrigação tributária acessória pela mesma<br />

pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quan<strong>do</strong> conexas com<br />

a mesma operação, prestação ou fato que lhes <strong>de</strong>u origem.<br />

Em assim sen<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve-se excluir <strong>do</strong> feito, em cada exercício fiscaliza<strong>do</strong>,<br />

a exigência relativa à falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais, que correspon<strong>de</strong> a 5%<br />

(cinco por cento) sobre os valores totais das notas fiscais relacionadas às fls. 10 a<br />

49.<br />

Permanecerá, no entanto, a exigência relativa ao extravio <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais que é <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento) sobre os totais das referidas<br />

notas fiscais.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao Agravo Reti<strong>do</strong>. Ainda, em<br />

preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar as prefaciais argüidas. No mérito, por maioria <strong>de</strong><br />

votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, para excluir a Multa Isolada,<br />

capitulada no artigo 55, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Venci<strong>do</strong>, em parte, o Conselheiro<br />

José Eymard Costa, que o julgava proce<strong>de</strong>nte, por enten<strong>de</strong>r que as infrações não<br />

são conexas, não se aplican<strong>do</strong> ao presente caso, portanto, as disposições <strong>do</strong> artigo<br />

211 <strong>do</strong> RICMS/96. Participou também <strong>do</strong> julgamento, o Conselheiro Luiz Fernan<strong>do</strong><br />

Castro Trópia.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Acórdão: 17.309/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 23/03/06)<br />

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