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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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para o mesmo exercício. O livro <strong>de</strong> capa azul reflete a realida<strong>de</strong> das operações,<br />

com valores corretamente extraí<strong>do</strong>s das notas fiscais. O livro falso, com capa preta,<br />

foi apreendi<strong>do</strong> através <strong>do</strong> TAD n.º 023.778 e consigna valores que <strong>de</strong>ram suporte<br />

às DAPIs “maquiadas”. Exigência <strong>de</strong> MI - capitulada no art. 55, inciso XI da Lei<br />

6763/75.<br />

Lavra<strong>do</strong> em 19/10/04 - AI exigin<strong>do</strong> ICMS, MR e MI supra citadas.<br />

Inconforma<strong>do</strong>s, os Sujeitos Passivos (Autuada e Coobrigada)<br />

apresentam, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>,<br />

Impugnações às fls. 135/148 e 280/285, respectivamente.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 305/324, refutan<strong>do</strong> as alegações das<br />

Impugnantes, bem como anexa aos autos cópia da intimação <strong>de</strong> fls. 325 (<strong>de</strong><br />

novembro/2003) solicitan<strong>do</strong> a entrega <strong>de</strong> livros fiscais.<br />

A Auditoria Fiscal solicita diligência às fls. 328/329, que resulta nas<br />

seguintes providências <strong>do</strong> Fisco: juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 330/395; acréscimo<br />

no AI <strong>do</strong> dispositivo legal que <strong>de</strong>u suporte à inclusão da conta<strong>do</strong>ra no pólo passivo<br />

da obrigação tributária (fls.388) e esclarecimentos <strong>de</strong> fls. 396/397.<br />

Concedida vista <strong>do</strong>s autos aos Sujeitos Passivos (<strong>do</strong>c. <strong>de</strong> fls.<br />

389/391), estes comparecem aos autos (fls. 393 e 395), reiteran<strong>do</strong> os argumentos<br />

já apresenta<strong>do</strong>s.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 398/405, opina pela procedência<br />

<strong>do</strong> Lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Ressalta-se, inicialmente, que os fundamentos expostos no Parecer da<br />

Auditoria Fiscal, em parte, foram utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua <strong>de</strong>cisão<br />

e, por esta razão, passarão a compor o presente Acórdão, salvo alterações.<br />

Irregularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> item “5.A” <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração:<br />

Consignação em Declaração <strong>de</strong> Apuração e Informação <strong>do</strong> ICMS<br />

– DAPI <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo e ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> divergentes daqueles<br />

registra<strong>do</strong>s no Livro Registro <strong>de</strong> Apuração <strong>do</strong> ICMS – RAICMS.<br />

Prefacialmente, insta <strong>de</strong>stacar que o feito fiscal teve como ponto <strong>de</strong><br />

partida a Solicitação <strong>de</strong> Conferência Fiscal (fls. 12/15), oriunda <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração (São Paulo), para que o Fisco <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong> verificasse a regularida<strong>de</strong><br />

das notas fiscais <strong>de</strong>stinadas a contribuinte daquele Esta<strong>do</strong>, relacionadas na planilha<br />

<strong>de</strong> fls. 16/17.<br />

De posse das segundas vias das notas fiscais, cujas cópias encontramse<br />

às fls. 30/61, o Fisco constatou diferenças entre a base <strong>de</strong> cálculo e imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, lança<strong>do</strong>s nos cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e no RAICMS e os <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s nas<br />

respectivas DAPIs, conforme <strong>de</strong>monstra a planilha <strong>de</strong> fls. 18.<br />

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