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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Realmente a fiscalização <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> selo e a aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong><br />

por irregularida<strong>de</strong> nisso constatada competem à Correge<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong> Justiça e ao<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito Diretor <strong>do</strong> Foro, consonante Lei 8.935/94.<br />

A Autuante não se preocupou com esse aspecto, apenas fez lançamento<br />

<strong>de</strong> ofício para exigir a taxa não paga, alcançan<strong>do</strong>-a pela diferença verificada entre a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> selos utilizada <strong>de</strong> fato e aquela empregada em atos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s.<br />

342<br />

O ato <strong>do</strong> lançamento é prerrogativa <strong>do</strong> Fisco (CTN - art. 142).<br />

Quer o Impugnante que a Fiscal <strong>de</strong>duza <strong>do</strong> valor da taxa cobrada o<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao custeio <strong>do</strong>s selos, no importe <strong>de</strong> R$99.827,91.<br />

A pretensão não tem cabida. A uma, esse valor não correspon<strong>de</strong> ao<br />

custo <strong>do</strong> selo, mas ao da taxa inci<strong>de</strong>nte sobre emolumentos por autenticações/<br />

reconhecimentos <strong>de</strong> firma, a que se chegou pela multiplicação da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

selos emprega<strong>do</strong>s em atos não comprova<strong>do</strong>s por R$0,51. A duas, muito embora<br />

a lei 12.727 estabeleça que o valor <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong>s selos possa ser <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> da<br />

taxa <strong>de</strong> fiscalização judiciária, o Provimento 01/02 dispõe em seu art. 4º, a seguir in<br />

litteris, que ‘a aquisição <strong>do</strong>s selos <strong>de</strong> fiscalização é feita pelo TJMG, custeada com<br />

valores cobra<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> fiscalização judiciária:<br />

Art. 4º - A aquisição <strong>do</strong>s SELOS DE FISCALIZAÇÃO, incluin<strong>do</strong><br />

a confecção, controle, armazenagem, transporte, distribuição e entrega, será<br />

contratada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais e custeada com os<br />

valores cobra<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> fiscalização judiciária da prática <strong>de</strong> atos notariais e <strong>de</strong><br />

registro, não geran<strong>do</strong> ônus para os notários e registra<strong>do</strong>res.<br />

Não é da alçada da Serventia efetuar a aquisição <strong>de</strong> selos diretamente<br />

<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r. Po<strong>de</strong>, isto sim, requisitá-los.<br />

válida.<br />

Ao que se tem, a solicitação <strong>de</strong> abatimento carece <strong>de</strong> sustentação<br />

Examinada a matéria, infere-se imperioso pugnar pela procedência<br />

parcial <strong>do</strong> feito, exatamente em razão da a<strong>de</strong>quação da multa aplicada ao patamar<br />

<strong>de</strong> 20% <strong>do</strong> valor da taxa exigida, relativamente ao perío<strong>do</strong> antece<strong>de</strong>nte a janeiro<br />

<strong>de</strong> 2004, em nada afetan<strong>do</strong> aquela relacionada ao perío<strong>do</strong> posterior, conforme<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> à fl. 167.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos da<br />

reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros Francisco Maurício Barbosa Simões<br />

(Revisor), Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles e Juliana Diniz Quirino.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima

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