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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Contribuinte, à exceção daqueles relaciona<strong>do</strong>s a créditos <strong>de</strong> clientes e <strong>de</strong>volução/<br />

troca <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias. Registre-se que os valores que não <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

como <strong>de</strong>scontos incondicionais estão menciona<strong>do</strong>s em “Orçamentos”, vincula<strong>do</strong>s a<br />

<strong>do</strong>cumentos intitula<strong>do</strong>s “Aviso <strong>de</strong> Recebimento – Notas <strong>de</strong> Entrada”.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar que na apuração da base <strong>de</strong> cálculo foram utiliza<strong>do</strong>s<br />

da<strong>do</strong>s reais das saídas efetuadas, obti<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s pela Autuada,<br />

não haven<strong>do</strong> que se falar em arbitramento.<br />

Quanto às entradas <strong>de</strong>sacobertadas, relacionadas na Planilha 03, fls.<br />

45, apesar <strong>de</strong> terem si<strong>do</strong> mencionadas no Auto <strong>de</strong> Infração, não consta <strong>do</strong> DCMM,<br />

exigências a elas relacionadas.<br />

Relativamente à não entrega ou entrega em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação<br />

tributária <strong>de</strong> arquivos eletrônicos, verifica-se que a irregularida<strong>de</strong> está comprovada<br />

nos autos, pelo <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> fls. 46, sen<strong>do</strong> correta a aplicação da MI prevista<br />

no art. 55, XXXIV, da Lei 6.763/75.<br />

Ressalte-se que é <strong>de</strong>scabida a alegação da Impugnante <strong>de</strong> “cobrança<br />

reiterada da mesma penalida<strong>de</strong>, pelo cometimento da mesma irregularida<strong>de</strong>”,<br />

uma vez que para efeitos tributários, os estabelecimentos <strong>de</strong> um mesmo titular,<br />

contribuinte, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s autônomos, exceto em relação à garantia <strong>do</strong> crédito<br />

tributário, conforme art. 11, § 3°, incisos II e IV da LC 87/96.<br />

Frente ao exposto, conclui-se que o trabalho fiscal foi elabora<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação pertinente e encontra-se ampara<strong>do</strong> em provas<br />

consistentes, sen<strong>do</strong> legítimas as exigências fiscais, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se as ressalvas<br />

já mencionadas.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento para, em relação<br />

às saídas <strong>de</strong>sacobertadas, consi<strong>de</strong>rar os <strong>de</strong>scontos concedi<strong>do</strong>s pelo Contribuinte<br />

à exceção daqueles relaciona<strong>do</strong>s a crédito <strong>de</strong> cliente ou troca <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, a<br />

exemplo das fls. 61/62, 64/65, 69/70, 88/89. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s<br />

signatários, os Conselheiros Mauro Rogério Martins e Windson Luiz da Silva. Pela<br />

Impugnante sustentou oralmente o Dr. Valdir Rodrigues e pela Fazenda Pública<br />

Estadual o Dr. Célio Lopes Kalume.<br />

Relatora: Cláudia Campos Lopes Lara<br />

13 – MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA<br />

Acórdão: 17.276/05/1 a - (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 01/12/05)<br />

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