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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito em instância superior <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, o que impediria a<br />

utilização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos existentes no presente Processo Tributário Administrativo,<br />

sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal.<br />

Ocorre que não existem nos autos provas da existência <strong>de</strong>stes<br />

instrumentos jurídicos visan<strong>do</strong> estagnar a ação fiscal.<br />

A<strong>de</strong>mais ainda que os mesmos existissem, a simples impetração <strong>de</strong><br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, não seria motivo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da peça fiscal. Situação esta<br />

que seria diferente caso houvesse uma <strong>de</strong>terminação judicial neste senti<strong>do</strong>.<br />

Cumpre ainda <strong>de</strong>stacar que se existirem tais manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança<br />

estes po<strong>de</strong>m ter si<strong>do</strong> interposto contra ato da autorida<strong>de</strong> fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São<br />

Paulo, que foi quem apreen<strong>de</strong>u a <strong>do</strong>cumentação.<br />

Diante, <strong>de</strong>stes fatos não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar esta argumentação da<br />

Impugnante pois <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> elementos robustos para sustentá-la.<br />

392<br />

Da Perícia<br />

Antes <strong>de</strong> se a<strong>de</strong>ntrar propriamente no mérito, cumpre elucidar que o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial requeri<strong>do</strong> ao final da peça impugnatória não merece ser<br />

aprecia<strong>do</strong>, porquanto não foram indica<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> forma precisa e objetiva os<br />

quesitos, conforme preceitua o artigo 98, inciso III, da CLTA/MG.<br />

A<strong>de</strong>mais, no presente caso, a perícia se apresenta <strong>de</strong>snecessária, vez<br />

que ela é suprível por outras provas produzidas nos autos sob exame capazes<br />

<strong>de</strong> dirimir as dúvidas existentes. Repita-se pela relevância que a Impugnante não<br />

apresentou nem os quesitos que entendia necessários ver esclareci<strong>do</strong>s.<br />

Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os autos já trazem informações suficientes<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitar a aplicação ao caso concreto <strong>do</strong> correto tratamento legal à luz<br />

da legislação estadual, <strong>de</strong>snecessária a produção <strong>de</strong> prova pericial.<br />

Do Mérito<br />

No que tange ao mérito <strong>do</strong> presente lançamento ora em análise temos<br />

que as irregularida<strong>de</strong>s imputadas à Impugnante dizem respeito a:<br />

1- falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> 297 notas fiscais no livro fiscal próprio. Exigência<br />

da Multa Isolada, <strong>de</strong> 5% (cinco por cento), capitulada no inciso I <strong>do</strong> artigo 55 da Lei<br />

n.º 6.763/75;<br />

2 - falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST referente a Nota Fiscal n.º 804072,<br />

<strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002, emitida por Distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Medicamentos Santa Cruz<br />

Ltda. Exigência <strong>de</strong> ICMS acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 50% a título <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong> Revalidação;<br />

3 - falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte ao complemento da<br />

alíquota <strong>do</strong> ICMS pertinente relativo ao regime próprio das empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

porte. Exigência <strong>do</strong> ICMS acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 50% a título <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong> Revalidação.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar inicialmente que a ora Impugnante esteve enquadrada

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