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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Em 03/12/2004, a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, por maioria <strong>de</strong> votos,<br />

exara <strong>de</strong>spacho interlocutório (fls. 481).<br />

487/489<br />

541/544.<br />

Em atendimento, a Autuada junta <strong>do</strong>cumentos e se manifesta às fls.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 531/539 e novamente a Autuada às fls.<br />

Às fls. 665, o Fisco informa ao Contribuinte qual é o dispositivo legal<br />

que dá suporte à base <strong>de</strong> cálculo por ele utilizada.<br />

Cientificada, a autuada se manifesta às fls. 669/670.<br />

A Auditoria Fiscal, às fls. 673/681, manifesta-se sobre o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>spacho interlocutório, ratifican<strong>do</strong> sua posição anterior.<br />

DECISÃO<br />

Ressalta-se, inicialmente, que parte <strong>do</strong>s fundamentos expostos<br />

no parecer da Auditoria Fiscal compõem este Acórdão, uma vez utiliza<strong>do</strong>s para<br />

sustentar a presente <strong>de</strong>cisão.<br />

DAS PRELIMINARES<br />

Quanto ao Recurso <strong>de</strong> Agravo reti<strong>do</strong> nos autos<br />

Com efeito, observa-se que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial suscita<strong>do</strong> pela<br />

Impugnante não envolve questões que requeiram propriamente a produção <strong>de</strong><br />

prova pericial, vez que os quesitos propostos procuram perquirir matéria que não<br />

tem relevância para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão.<br />

Assim, o requerimento <strong>de</strong> perícia foi corretamente in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>, com<br />

fundamento no inciso I <strong>do</strong> art. 116 da CLTA/MG.<br />

DO MÉRITO<br />

Inicialmente, <strong>de</strong>stacamos o entendimento da Autuada <strong>de</strong> que sen<strong>do</strong> o<br />

ICMS tributo sujeito ao lançamento por homologação, o crédito tributário relativo ao<br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre janeiro e novembro <strong>de</strong> 1998 já se encontrava <strong>de</strong>caí<strong>do</strong><br />

no momento da intimação <strong>do</strong> AI.<br />

Conforme estabelece o § 4º <strong>do</strong> art. 150 <strong>do</strong> CTN, contu<strong>do</strong>, se a lei<br />

não fixar prazo à homologação, será ele <strong>de</strong> 5 (cinco) anos a contar da ocorrência<br />

<strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, e, expira<strong>do</strong> esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se<br />

pronuncia<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se homologa<strong>do</strong> o lançamento e <strong>de</strong>finitivamente extinto o<br />

crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo, frau<strong>de</strong> ou simulação.<br />

Inexistin<strong>do</strong> lançamento ou na hipótese da constatação <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo, frau<strong>de</strong> ou simulação,<br />

no entanto, o direito da Fazenda Pública <strong>de</strong> exigir o crédito tributário obe<strong>de</strong>ce à<br />

regra estatuída no inciso I <strong>do</strong> art. 173 <strong>do</strong> CTN.<br />

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