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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal. Para tal infração está prevista a incidência<br />

da multa isolada <strong>do</strong> art. 55, II, capitulada no AI.<br />

“Art. 55 -<br />

II - por dar saída a merca<strong>do</strong>ria, entregá-la,<br />

transportá-la, tê-la em estoque ou <strong>de</strong>pósito,<br />

<strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal, salvo na<br />

hipótese <strong>do</strong> art. 40 <strong>de</strong>sta lei - 40% (quarenta por<br />

cento) <strong>do</strong> valor da operação, reduzin<strong>do</strong>-se a 20%<br />

(vinte por cento) nos seguintes casos:<br />

a - quan<strong>do</strong> as infrações a que se refere o inciso forem<br />

apuradas pelo Fisco, com base em <strong>do</strong>cumentos e<br />

nos lançamentos efetua<strong>do</strong>s na escrita comercial<br />

ou fiscal <strong>do</strong> contribuinte.” (Efeitos <strong>de</strong> 01/01/76 a<br />

31/10/2003)<br />

Não há que se aplicar o redutor previsto na alínea a <strong>de</strong>ste dispositivo,<br />

uma vez que o lançamento teve por base o levantamento quantitativo <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

– foi a contagem <strong>de</strong>stas que permitiu a verificação da irregularida<strong>de</strong>.<br />

Neste tópico, é <strong>de</strong> se pon<strong>de</strong>rar, ainda, que o lançamento é vincula<strong>do</strong>; a<br />

ocorrência, objetiva e legalmente prevista, não caben<strong>do</strong> ao fiscal ou a este Conselho<br />

avaliações acerca da proporcionalida<strong>de</strong> ou razoabilida<strong>de</strong> das penalida<strong>de</strong>s.<br />

A Lei 6763/75 traz expressa a previsão <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> referida multa,<br />

não restan<strong>do</strong>, nesta instância, possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> questionamentos acerca <strong>de</strong> sua<br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impor penalida<strong>de</strong>s àqueles que<br />

<strong>de</strong>scumprirem o or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Cesare Beccaria, comentan<strong>do</strong> acerca das origens das penas, diz que:<br />

“faz-se necessário o estabelecimento <strong>de</strong> motivos sensíveis suficientes<br />

para dissuadir o espírito <strong>de</strong>spótico <strong>de</strong> cada homem <strong>de</strong> novamente mergulhar as leis<br />

da socieda<strong>de</strong> no antigo caos. Esse motivos sensíveis são as penas estabelecidas<br />

contra os infratores das leis”.<br />

Nesse tocante, Roberto Lyra explica que: “o direito <strong>de</strong> punir é direito<br />

efetivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ao respeito das leis e à coativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Direito”.<br />

As penas têm <strong>de</strong> ser estabelecidas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que apresentem elemento<br />

que imponha ao possível infrator o receio da punição a ponto <strong>de</strong> levá-lo a não<br />

cometer o <strong>de</strong>lito. O ponto básico da filosofia da pena é sem dúvida a dissuasão <strong>do</strong><br />

infrator com a certeza da aplicação da pena.<br />

Em verda<strong>de</strong>, as multas têm caráter essencialmente punitivo, mas<br />

também: a) repressivo para que não seja compensa<strong>do</strong>r o <strong>de</strong>scumprimento da norma;<br />

b) retributivo para que haja o exemplo da punição, <strong>de</strong>sestimulan<strong>do</strong> as condutas<br />

ilícitas; c) ressociabiliza<strong>do</strong>r <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> que a multa seja graduada em percentual<br />

que não leve à inadimplência crônica (HOBBES, Thomas. Leviatã. Trad. João Paulo<br />

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