01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

“Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as<br />

disposições contidas nos convênios a seguir<br />

indica<strong>do</strong>s:<br />

(...)<br />

II - até 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2005:<br />

(...)<br />

b) Convênio ICMS 03/90, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990,<br />

que conce<strong>de</strong> isenção <strong>do</strong> ICMS às saídas <strong>de</strong> óleo<br />

lubrificante usa<strong>do</strong> ou contamina<strong>do</strong>”.<br />

Verifica-se, portanto, que a isenção atinge a operação <strong>de</strong> entrada<br />

da merca<strong>do</strong>ria (óleo lubrificante usa<strong>do</strong> ou contamina<strong>do</strong>) no estabelecimento rerefina<strong>do</strong>r<br />

ou coletor reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r. As operações posteriores não são abrangidas pelo<br />

benefício.<br />

A empresa autuada, como <strong>de</strong>monstrou em sua Impugnação, exerce<br />

a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coletor reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>. Mas nada indica<br />

que também a Transporte Borgo Ltda. tenha esta autorização. Trata-se <strong>de</strong> uma<br />

transporta<strong>do</strong>ra, autorizada, pela Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, para atuar como tal.<br />

Ocorre, ainda, que o pleitea<strong>do</strong> benefício se restringe ao produto ‘óleo<br />

lubrificante usa<strong>do</strong> ou contamina<strong>do</strong>’.<br />

Consta da Nota Fiscal nº. 003.638, no campo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à <strong>de</strong>scrição da<br />

merca<strong>do</strong>ria, ‘óleo combustível sem especificação’.<br />

- NF 003638 (fl. 05) – emiti<strong>do</strong> pelo Autua<strong>do</strong>, em 24.09.04, para<br />

Transporte Borgo Ltda., ten<strong>do</strong> por natureza da operação ‘venda a vista’ e merca<strong>do</strong>ria,<br />

10.000 litros <strong>de</strong> óleo combustível s/ especificação – consta <strong>do</strong> campo observações<br />

complementares: “isento <strong>do</strong> ICMS até 30.04.2005, conf. Conv. ICMS n. 30, <strong>de</strong><br />

04.04.2003”.<br />

Se, como relata a Impugnante, houve um erro na consignação <strong>do</strong> objeto<br />

da transação, sen<strong>do</strong> este <strong>de</strong>scrito como ‘óleo sem especificação’, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>veria<br />

ser ‘óleo contamina<strong>do</strong>’, infere-se que este óleo é o combustível, como <strong>de</strong>scrito e<br />

não contesta<strong>do</strong>.<br />

Os Convênios alhures cita<strong>do</strong>s não favorecem as transações com óleo<br />

combustível usa<strong>do</strong> ou contamina<strong>do</strong>, mas, tão-somente, óleo lubrificante.<br />

As normas que veiculam as isenções, por excepcionais, <strong>de</strong>vem ser<br />

interpretadas restritivamente.<br />

dispositivo:<br />

326<br />

Determina o CTN que:<br />

“Art. 111 – Interpreta-se literalmente a legislação<br />

tributária que disponha sobre:<br />

(...)<br />

II - outorga <strong>de</strong> isenção”.<br />

É a tributarista Maria <strong>de</strong> Fátima Ribeiro quem interpreta este

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!