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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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prazo, sem a emissão da nota fiscal com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto e sem o recolhimento<br />

em <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> arrecadação distinto;<br />

4) falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto resultante da aplicação <strong>do</strong><br />

percentual correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,<br />

inci<strong>de</strong>nte em aquisições interestaduais <strong>de</strong> ativo permanente e bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a<br />

uso ou a consumo da Autuada.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, Impugnação às fls. 307/340, contra a qual o Fisco se manifesta<br />

às fls. 700/711.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 712/725 opina pela procedência<br />

<strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Os fundamentos expostos no parecer da Auditoria Fiscal foram<br />

os mesmos utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua <strong>de</strong>cisão e por esta razão<br />

passarão a compor o presente Acórdão, salvo algumas alterações.<br />

O trabalho fiscal encontra-se discrimina<strong>do</strong> no Relatório Fiscal <strong>de</strong> fls.<br />

10/13; na verificação fiscal analítica <strong>de</strong> fls. 14/19; na planilha “Resumo Geral <strong>do</strong><br />

ICMS Devi<strong>do</strong>” <strong>de</strong> fls. 20/22; no Anexo I (“estorno <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas saídas não<br />

tributadas pelo ICMS no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999 a maio <strong>de</strong> 2004”); no Anexo II<br />

(“saídas <strong>de</strong> aparas <strong>de</strong> papel com <strong>de</strong>stino a outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração acobertadas<br />

com notas fiscais sem o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS e sem o recolhimento antecipa<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> imposto”); no Anexo III (“saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas à industrialização<br />

– CFOP 6901 com suspensão <strong>do</strong> ICMS, sem que as merca<strong>do</strong>rias retornassem no<br />

prazo estipula<strong>do</strong> pela legislação”) e no Anexo IV (“ICMS complementar – diferença<br />

<strong>de</strong> alíquota – a recolher referente aos CFOP 291 e 2.551 – ativo fixo e 297 e 2.556<br />

– uso e consumo, perío<strong>do</strong> março/1999 a fevereiro/2004”).<br />

Constam ainda <strong>do</strong>s autos cópias das intimações à Autuada para<br />

apresentação <strong>do</strong>s relatórios <strong>de</strong>monstrativos das saídas <strong>de</strong> papel tributadas e não<br />

tributadas pelo ICMS; da planilha fornecida pela Autuada com informação mensal<br />

<strong>do</strong>s valores <strong>de</strong> saídas tributadas pelo ICMS e das saídas <strong>de</strong> serviço gráfico (não<br />

tributadas pelo ICMS); da planilha fornecida pela Autuada com informação mensal<br />

das saídas (em kg <strong>de</strong> papel) tributadas pelo ICMS e <strong>de</strong> serviço gráfico (não tributadas<br />

pelo ICMS); e das notas fiscais, livros e “espelhos” <strong>do</strong> SICAF relaciona<strong>do</strong>s com a<br />

autuação.<br />

358<br />

Quanto ao aproveitamento a maior <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS<br />

Trata-se <strong>do</strong> aproveitamento a maior <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS, apura<strong>do</strong><br />

no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre janeiro <strong>de</strong> 1999 e maio <strong>de</strong> 2004, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

falta <strong>de</strong> estorno <strong>do</strong> imposto credita<strong>do</strong>, proveniente da entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria cuja<br />

subseqüente operação (prestação <strong>de</strong> serviços gráficos) não se encontra alcançada<br />

pela tributação <strong>do</strong> imposto. O levantamento fiscal encontra-se discrimina<strong>do</strong> no<br />

Anexo I.

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