01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

lançamentos, quan<strong>do</strong> então <strong>de</strong>veria informar a data, o número da nota fiscal, o<br />

cliente, a UF <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, a alíquota a<strong>do</strong>tada e o valor <strong>do</strong>s juros recebi<strong>do</strong>s.<br />

Em face <strong>do</strong> não atendimento à intimação, lavrou-se o AI em questão,<br />

a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se a alíquota padrão <strong>de</strong> 18% (<strong>de</strong>zoito por cento).<br />

Preliminarmente, a <strong>de</strong>fesa alega a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, ao<br />

argumento <strong>de</strong> sua inexatidão. Sem razão no entanto, uma vez que a ocorrência<br />

narrada no AI reflete os fatos menciona<strong>do</strong>s pelo Fisco, bem como os valores<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s em planilha juntada aos autos.<br />

Decadência também não se enxerga no presente lançamento, uma vez<br />

que ao lançamento <strong>de</strong> ofício aplica-se a regra disposta no art. 173, I, <strong>do</strong> CTN, nos<br />

termos <strong>de</strong> reiteradas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ste Órgão Julga<strong>do</strong>r Administrativo, sustentadas<br />

em inúmeras outras <strong>de</strong>cisões judiciais.<br />

Também não se vê a <strong>de</strong>cadência em relação aos juros recebi<strong>do</strong>s em<br />

1998, porém relativos às vendas realizadas em exercícios anteriores, uma vez<br />

que, pela ótica <strong>do</strong> Fisco, quanto ao incidir o ICMS sobre tais valores, a contagem<br />

evi<strong>de</strong>ntemente se inicia em relação à data <strong>de</strong> recebimentos <strong>de</strong> tais parcelas, não<br />

se atrelan<strong>do</strong> àquela <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal acoberta<strong>do</strong>r da merca<strong>do</strong>ria<br />

vendida.<br />

Discussões envolven<strong>do</strong> ilegalida<strong>de</strong> e inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas<br />

não se encontram <strong>de</strong>ntro da competência <strong>de</strong>sta Casa, a teor <strong>do</strong> art. 88, I, da CLTA/<br />

MG.<br />

A mesma regra se aplica à discussão envolven<strong>do</strong> a abusivida<strong>de</strong> da<br />

multa, que também não encontra amparo neste Órgão Julga<strong>do</strong>r.<br />

Quanto ao mérito propriamente dito, a Autuada <strong>de</strong>monstrou alguns<br />

recebimentos a título <strong>de</strong> juros referentes a contratos <strong>de</strong> mútuo. Quanto a estes,<br />

o Fisco retificou o trabalho, excluin<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tais parcelas,<br />

nos termos <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 146. Na ocasião, o Fisco a<strong>do</strong>tou para o crédito<br />

tributário remanescente, a alíquota média apurada nos respectivos perío<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

lançamento fiscal.<br />

Outra das argumentações da <strong>de</strong>fesa diz respeito ao lançamento da<br />

unida<strong>de</strong> da Autuada sediada em Guarulhos/SP. Não obstante os <strong>do</strong>cumentos<br />

junta<strong>do</strong>s, corretamente o Fisco se recusou a reconhecer os lançamentos, por<br />

não ver nos <strong>do</strong>cumentos a necessária correspondência com os fatos contábeis<br />

escritura<strong>do</strong>s.<br />

Outro ponto aborda<strong>do</strong> pelo Fisco se refere aos lançamentos ditos<br />

meramente financeiros, on<strong>de</strong> a Impugnante <strong>de</strong>staca as observações inseridas <strong>de</strong><br />

“ND” e “CHEQUE”. Quanto a estes, <strong>de</strong>monstra o Agente a falta <strong>de</strong> correspondência<br />

entre os elementos escritura<strong>do</strong>s e os <strong>do</strong>cumentos e relatórios apresenta<strong>do</strong>s, estan<strong>do</strong><br />

correta a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Fisco em não exclui-los das exigências fiscais.<br />

Entretanto, resta analisar o mérito central da questão, envolven<strong>do</strong> o<br />

sal<strong>do</strong> remanescente <strong>do</strong> presente PTA, ou seja, se o recebimento <strong>de</strong> juros <strong>de</strong>ve ser<br />

leva<strong>do</strong> à tributação <strong>do</strong> ICMS.<br />

Junto à sua <strong>de</strong>fesa, a Impugnante carreia aos autos a planilha<br />

antes requerida pelo Fisco. Pelos lançamentos, percebe-se, com clareza, que os<br />

25

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!