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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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efetuada pelo Fisco configuraria “alteração <strong>de</strong> critério jurídico”, vedada pelo artigo<br />

146 <strong>do</strong> CTN.<br />

Primeiramente, importante registrar que os dispositivos legais que<br />

suportam o presente lançamento permaneceram inaltera<strong>do</strong>s, mesmo após a<br />

reformulação <strong>de</strong> fls. 2.086, isto porque não houve qualquer alteração na acusação<br />

fiscal e em seus fundamentos.<br />

Constava (e consta) <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração que os estornos procedi<strong>do</strong>s<br />

referem-se a créditos in<strong>de</strong>vidamente apropria<strong>do</strong>s pela Autuada, relativos a benefício<br />

fiscal irregularmente concedi<strong>do</strong> à empresa Remetente, por não estar lastrea<strong>do</strong> em<br />

Convênio celebra<strong>do</strong> entre as unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, conforme dispõe a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e a Lei Complementar 24/75.<br />

Fundamentam as exigências fiscais os seguintes dispositivos legais,<br />

relaciona<strong>do</strong>s no Relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração e no campo Infringências/Penalida<strong>de</strong>s:<br />

Art. 1º e 8º, inciso I, da LC 24/75, art. 155, inciso XII, alínea g da CF/88 e art. 68,<br />

69, 71, inciso VI e 223, <strong>do</strong> RICMS/02 e seus correspon<strong>de</strong>ntes no Regulamento <strong>do</strong><br />

ICMS <strong>de</strong> 1996.<br />

Note-se pois que não há qualquer alteração nos fundamentos <strong>do</strong><br />

presente lançamento. A irregularida<strong>de</strong> é a mesma, os dispositivos infringi<strong>do</strong>s são os<br />

mesmos, a penalida<strong>de</strong> aplicada é a mesma.<br />

Somente o valor <strong>do</strong>s créditos estorna<strong>do</strong> foi altera<strong>do</strong>, reduzi<strong>do</strong>, nada<br />

mais.<br />

Não há dúvidas, em função <strong>do</strong> disposto no artigo 146 <strong>do</strong> CTN, que<br />

o lançamento não po<strong>de</strong> ser altera<strong>do</strong>, relativamente a um mesmo sujeito passivo,<br />

quan<strong>do</strong> há mudança <strong>de</strong> critério jurídico, contu<strong>do</strong>, no presente caso, não se verifica<br />

mencionada hipótese.<br />

Além da fundamentação exposta no Parecer da Auditoria Fiscal,<br />

oportuno mencionar os ensinamentos <strong>de</strong> Hugo <strong>de</strong> Brito Macha<strong>do</strong> (Curso <strong>de</strong> Direito<br />

Tributário, Malheiros Editores, 20ª edição, 2002, p. 150), no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que mudança<br />

<strong>de</strong> critério jurídico não se confun<strong>de</strong> com erro <strong>de</strong> direito, hipótese na qual é admitida<br />

a revisão <strong>do</strong> lançamento, inclusive em respeito ao princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />

94<br />

“Mudança <strong>de</strong> critério jurídico não se<br />

confun<strong>de</strong> com erro <strong>de</strong> fato nem mesmo com<br />

erro <strong>de</strong> direito, embora a distinção,<br />

relativamente a este último, seja<br />

sutil.<br />

Há erro <strong>de</strong> direito quan<strong>do</strong> o lançamento<br />

é feito ilegalmente, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ignorância ou errada compreensão da lei.<br />

O lançamento, vale dizer, a <strong>de</strong>cisão da<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, situa-se,<br />

neste caso, fora da moldura ou quadro <strong>de</strong><br />

interpretação que a Ciência <strong>do</strong> Direito

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