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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão em referência restringe-se às exigências fiscais<br />

constantes da “Irregularida<strong>de</strong> 7” <strong>do</strong> Relatório Fiscal (fls.07), a seguir <strong>de</strong>scrita:<br />

“7) Recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS referente a falta <strong>de</strong> lançamento no<br />

Livro Registro <strong>de</strong> Saídas <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais emitidas em<br />

março <strong>de</strong> 1999, conforme Anexo V, sen<strong>do</strong> que tais notas fiscais foram emitidas com<br />

natureza da operação: Simples Remessa - <strong>de</strong>stinadas a Belgo Mineira Participação<br />

Ind. Com. S.A – Inscrição Estadual n.º 376.932759-0016, fazen<strong>do</strong>-se referência à<br />

nota fiscal n.º 002.827 – natureza da operação: Venda p/ entrega futura (também<br />

com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto) ten<strong>do</strong> como <strong>de</strong>stinatária Belgo Mineira Bekaert Arames<br />

S.A – Inscrição Estadual n.º 186.335661-0018. Exige-se o ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas<br />

referidas notas fiscais no montante <strong>de</strong> R$ 5.185,85, levan<strong>do</strong>-se à Recomposição da<br />

Conta Gráfica.”<br />

As notas fiscais autuadas, relativas a esta infração, encontram-se<br />

arroladas no Anexo V (fls. 150) e suas cópias juntadas às fls. 151/157.<br />

Do exame das citadas notas fiscais percebe-se que no campo<br />

“Descrição <strong>do</strong>s Produtos” há a seguinte menção: “Nota Fiscal Simples Remessa<br />

ref. NF. N.º 002.827 <strong>de</strong> 03/03/99”. Constata-se, ainda, o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS em<br />

todas elas.<br />

Relativamente à citada Nota Fiscal <strong>de</strong> n.º 002.827 (fls. 158), verifica-se<br />

que a natureza da operação nela <strong>de</strong>scrita refere-se a “Venda para entrega futura”.<br />

Importante, para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão, a transcrição da legislação<br />

tributária, vigente à época <strong>do</strong>s fatos, pertinente à mencionada modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> venda,<br />

constantes <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

“Art. 322 – Nas vendas para entrega futura, po<strong>de</strong>rá<br />

ser emitida nota fiscal sem <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS,<br />

mencionan<strong>do</strong>-se no <strong>do</strong>cumento que a emissão se<br />

<strong>de</strong>stina a simples faturamento, com o imposto<br />

sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>bita<strong>do</strong> por ocasião da efetiva saída da<br />

merca<strong>do</strong>ria.<br />

§ 1º - Se emitida a nota fiscal <strong>de</strong> que trata este<br />

artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao<br />

compra<strong>do</strong>r.<br />

........<br />

Art. 323 – Por ocasião da efetiva saída, global ou<br />

parcial, da merca<strong>do</strong>ria, o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r emitirá nota<br />

fiscal em nome <strong>do</strong> adquirente, com <strong>de</strong>staque<br />

<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong><br />

especialmente o disposto nos artigos 44 e 50<br />

<strong>de</strong>ste Regulamento, indican<strong>do</strong>, além <strong>do</strong>s requisitos<br />

exigi<strong>do</strong>s, como natureza da operação: “Remessa<br />

– entrega futura”, e o número, série, data e o valor<br />

da nota fiscal emitida para fins <strong>de</strong> faturamento.<br />

........<br />

§ 3º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro<br />

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