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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

O crédito tributário em apreço, <strong>de</strong>corre da constatação fiscal, <strong>de</strong> que<br />

o sujeito passivo <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> entregar ou entregou <strong>de</strong> forma incompleta (faltan<strong>do</strong><br />

registros), os arquivos magnéticos, conten<strong>do</strong> registros eletrônicos relativos à<br />

emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais e escrituração <strong>de</strong> livros fiscais, referente ao perío<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> entre novembro <strong>de</strong> 2003 a abril <strong>de</strong> 2005. Exige o Fisco para cada<br />

perío<strong>do</strong>/mês 5.000 UFEMG’s.<br />

Correta se afigura a imposição da Multa Isolada na forma a<strong>do</strong>tada pelo<br />

Fisco, relativamente ao perío<strong>do</strong> entre novembro <strong>de</strong> 2003 e abril <strong>de</strong> 2005, vez que<br />

ten<strong>do</strong> por base para aplicação da penalida<strong>de</strong> o artigo 54, XXXIV da Lei 6763/75,<br />

face a constatação <strong>de</strong> não entrega ou entrega em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação.<br />

A Impugnante nada questiona sobre as irregularida<strong>de</strong>s acima apontadas,<br />

apenas contesta a aplicação da Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso XXXIV<br />

da Lei nº 6763/75, alegan<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra<br />

penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor inferior, prevista no inciso VII, <strong>do</strong> mesmo diploma legal.<br />

Infere sobre o caráter <strong>de</strong> confiscatorieda<strong>de</strong> da multa exigida.<br />

Argumenta que recolhe regularmente o ICMS, não agiu com <strong>do</strong>lo e o<br />

Órgão Julga<strong>do</strong>r é competente para cancelar a multa isolada.<br />

De plano <strong>de</strong>ve-se ressaltar que, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> matéria tributária, o<br />

ilícito po<strong>de</strong> advir <strong>do</strong> não pagamento <strong>do</strong> tributo ou <strong>do</strong> não cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres<br />

instrumentais ou formais, como no caso. Em qualquer das hipóteses, verifica-se a<br />

não prestação <strong>de</strong> uma obrigação imposta por lei.<br />

A intenção <strong>do</strong> agente é, portanto, irrelevante (art. 136 <strong>do</strong> CTN) para a<br />

tipificação <strong>do</strong> ilícito fiscal. Sen<strong>do</strong> a infração objetiva, haven<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> previsto<br />

na <strong>de</strong>scrição normativa, qualquer que seja a motivação ou ânimo <strong>do</strong> agente, tem-se<br />

por configura<strong>do</strong> o ilícito.<br />

No caso, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção e entrega <strong>de</strong> arquivos<br />

eletrônicos está estampada no Anexo VII <strong>do</strong> RICMS/02:<br />

Art. 10 – Os <strong>contribuintes</strong> <strong>de</strong> que tratam o § 1º <strong>do</strong><br />

artigo 1º <strong>de</strong>sta Parte e o § 7º <strong>de</strong>ste artigo manterão<br />

arquivo eletrônico referente à totalida<strong>de</strong> das<br />

operações <strong>de</strong> entrada e saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias ou<br />

bens e das aquisições e prestações <strong>de</strong> serviços<br />

realizadas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração, conten<strong>do</strong><br />

o registro fiscal <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos recebi<strong>do</strong>s e<br />

emiti<strong>do</strong>s.<br />

(...)<br />

Art. 11 – A entrega <strong>do</strong> arquivo eletrônico <strong>de</strong> que<br />

trata o artigo anterior, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo<br />

39 <strong>de</strong>sta Parte, será realizada, mensalmente,<br />

através <strong>de</strong> sua transmissão, via internet, para a<br />

Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda <strong>de</strong> Minas Gerais,<br />

até o dia 15 (quinze) <strong>do</strong> mês subsequente ao<br />

das operações e prestações.<br />

(...)<br />

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