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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Efeitos <strong>de</strong> 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação<br />

original:<br />

“I - sobre o valor das entradas <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, será<br />

aplicada a alíquota constante no inciso I <strong>do</strong><br />

art. 12 da Lei n.º 6.763, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1975, prevista para a merca<strong>do</strong>ria ou o<br />

serviço;”<br />

Quan<strong>do</strong> o contribuinte omite entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias é conseqüência<br />

lógica a falta <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> ICMS e, no caso das operações interestaduais, a<br />

falta <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong>s valores relativos a recomposição da tributação interna.<br />

Relativamente a alegação <strong>de</strong> que existiriam outras autuações fiscais<br />

cobran<strong>do</strong>-lhe as mesmas exigências <strong>do</strong> presente Processo, temos que também<br />

este argumento da Impugnante não <strong>de</strong>ve prosperar.<br />

Pelo Auto <strong>de</strong> Infração n.º 01.000141991-98, lavra<strong>do</strong> em 27 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 2003, estão sen<strong>do</strong> formalizadas exigências relativas a saídas <strong>de</strong>sacobertadas<br />

apuradas com base em controles internos conti<strong>do</strong>s em arquivos magnéticos<br />

captura<strong>do</strong>s no estabelecimento da ora Impugnante. Portanto, exigência diversa da<br />

consubstanciada nos presentes autos.<br />

Outros Autos <strong>de</strong> Infração também existem mas tratam <strong>de</strong> crédito tributário<br />

não contencioso, ou seja, são relativos a importâncias apuradas e <strong>de</strong>claradas pela<br />

própria empresa, mas não quitadas. Estes Autos <strong>de</strong> Infração encontram-se inscritos<br />

em dívida ativa.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro temos que o procedimento fiscal em discussão não se<br />

refere a arbitramento. A planilha <strong>de</strong> fls. 10 a 19, relaciona uma a uma as notas<br />

fiscais não registradas, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> os valores apura<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s. Observe-se<br />

que, <strong>do</strong>s débitos totais encontra<strong>do</strong>s foram abati<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os créditos corretamente<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s nas respectivas notas fiscais.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar as prefaciais argüidas. No mérito, também<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros José Eymard Costa e Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro<br />

Trópia.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Acórdão: 16.455/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 08/06/06)<br />

EMENTA<br />

RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA – Os elementos <strong>do</strong>s autos propiciam perfeita<br />

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