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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ecebimentos dizem respeito ao pagamento efetua<strong>do</strong> pelo cliente adquirente, por<br />

ocasião <strong>do</strong> vencimento da obrigação (boleta bancária). Pelos valores – R$ 0,14,<br />

por exemplo, para a NF 17.123 – é possível afirmar que os juros não estavam<br />

convenciona<strong>do</strong>s no momento da realização da operação comercial, ou seja, não<br />

influíram no valor da merca<strong>do</strong>ria. Ao contrário, estavam condiciona<strong>do</strong>s a um evento<br />

futuro, qual seja, o não cumprimento da obrigação na data aprazada. No exemplo<br />

cita<strong>do</strong>, o atraso foi <strong>de</strong> 01 (um) dia.<br />

Não obstante as manifestações da então SLT, apresentadas por<br />

ocasião da Manifestação Fiscal, <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> para o evento em discussão a<br />

mesma regra para formação da base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Com efeito, dispõe o art. 13 da LC 87/96 e seus equivalentes na<br />

legislação mineira, que integra a base <strong>de</strong> cálculo o valor correspon<strong>de</strong>nte aos<br />

<strong>de</strong>scontos concedi<strong>do</strong>s sob condição. Neste caso, somente os <strong>de</strong>scontos concedi<strong>do</strong>s<br />

no momento da operação, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> valor da merca<strong>do</strong>ria, diretamente no<br />

<strong>do</strong>cumento fiscal, não são alcança<strong>do</strong>s pela tributação <strong>do</strong> imposto.<br />

Ao contrário, os <strong>de</strong>scontos concedi<strong>do</strong>s, por exemplo, a título <strong>de</strong><br />

antecipação <strong>do</strong> pagamento, que por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> evento futuro, não ensejam a<br />

<strong>de</strong>soneração tributária.<br />

Interpretan<strong>do</strong> tal qual menciona<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> os juros cobra<strong>do</strong>s forem<br />

negocia<strong>do</strong>s no ato da realização da venda, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s encargos financeiros<br />

e <strong>de</strong>vem compor a base <strong>de</strong> cálculo. De outro mo<strong>do</strong>, estan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> evento<br />

incerto, que somente virá pela inadimplência <strong>do</strong> cliente, são receitas financeiras,<br />

que longe <strong>de</strong> se constituir em plus que se acrescenta, é um minus evita. E ainda,<br />

assim, sujeitam-se tais receitas à tributação pelo IRPJ, agregan<strong>do</strong>-se diretamente<br />

ao lucro advin<strong>do</strong> da conta merca<strong>do</strong>ria.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Pela<br />

Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Milton Cláudio Amorim Rebouças e, pela<br />

Fazenda Pública Estadual, o Dr. Antônio Carlos Diniz Murta. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros Aureliano Borges <strong>de</strong> Resen<strong>de</strong><br />

(Revisor), Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles e Juliana Diniz Quirino.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Acórdão: 17.032/05/3 a - (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 25/08/2005)<br />

EMENTA<br />

ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO - Constatou-se, através <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

extrafiscais, que a Autuada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher ICMS em diversas operações<br />

<strong>de</strong> saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> seu estabelecimento. Excluídas pelo Fisco as<br />

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