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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>do</strong>s seguintes produtos, fabrica<strong>do</strong>s, sob sua<br />

encomenda, por outros estabelecimentos da mesma<br />

empresa ou empresas coligadas diretas ou indiretas,<br />

localizadas em outras unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração:<br />

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO DA NBM/SH<br />

VOLUME ANUAL (TON)<br />

Fibra <strong>de</strong> Poliéster 5503.20.00 até 30.000<br />

Polímero <strong>de</strong> Polietileno<br />

Tereftala<strong>do</strong> – PET 3907.60.00 até 190.000<br />

Áci<strong>do</strong> Tereftálico – PTA 2917.36.00 até 180.000<br />

........”<br />

Art. 2º - Este Decreto entre em vigor na data <strong>de</strong> sua<br />

publicação. (g.n.)<br />

Em função <strong>do</strong> Decreto supra, o Fisco havia estorna<strong>do</strong> créditos<br />

apropria<strong>do</strong>s pela Autuada correspon<strong>de</strong>ntes a 75% <strong>do</strong> imposto apura<strong>do</strong> em<br />

cada operação <strong>de</strong> transferência <strong>do</strong> estabelecimento pernambucano, porém,<br />

posteriormente, restou comprova<strong>do</strong> nos autos, que o benefício concedi<strong>do</strong> ao<br />

estabelecimento remetente é <strong>de</strong> 75% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto apura<strong>do</strong> em cada perío<strong>do</strong><br />

fiscal.<br />

O Fisco então, às fls. 2.086/2.094, reformulou o crédito tributário,<br />

reduzin<strong>do</strong>-o significativamente.<br />

As informações sobre a forma <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> benefício no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Pernambuco foram originalmente apresentadas pela Autuada em sua Impugnação<br />

(fls. 1043/1045), mas neste momento sem qualquer suporte <strong>do</strong>cumental e<br />

posteriormente, em 21/10/2003, foram apresentadas à Câmara <strong>de</strong> Julgamento,<br />

também pela própria Impugnante, com suporte no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 1.111, elabora<strong>do</strong><br />

pelo Chefe <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Benefícios Fiscais <strong>de</strong> Pernambuco, com o seguinte teor:<br />

92<br />

“Declaração<br />

Declaro, para os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s fins, por<br />

solicitação da Empresa Rhodia-Ster<br />

Fibras e Resinas Ltda. .............,<br />

que:<br />

I - a sistemática <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong><br />

benefícios concedi<strong>do</strong>s pelo referi<strong>do</strong><br />

Programa, consiste na aplicação <strong>de</strong> um<br />

percentual <strong>de</strong> crédito presumi<strong>do</strong> sobre<br />

o sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS normal da<br />

empresa beneficiária, apura<strong>do</strong> em cada<br />

perío<strong>do</strong> fiscal;<br />

..................”

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