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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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No caso em comento, o que se percebe é que a fiscalização<br />

simplesmente impôs, com critérios próprios, a conduta <strong>do</strong>losa sobre a pessoa da<br />

Conta<strong>do</strong>ra. Ora, inadmissível tal procedimento, uma vez que o Fisco presumiu que<br />

a contabilista agiu daquela forma e o <strong>do</strong>lo não se presume, se comprova.<br />

A esse respeito, o próprio art.21, da Lei 6763/75, elenca<strong>do</strong> no Auto<br />

<strong>de</strong> Infração, para justificar a atitu<strong>de</strong> fiscal é taxativo, em dizer que <strong>de</strong>vem estar<br />

presentes as figuras <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo ou má fé.<br />

Não bastasse este argumento, o próprio Código Civil Brasileiro, em<br />

seu art. 1.177, parágrafo único, nos ensina a respeito, verbis:<br />

“Art. 1.177:.................................................<br />

Parágrafo Único: No exercício <strong>de</strong> suas<br />

funções, os prepostos são pessoalmente<br />

responsáveis, perante os preponentes,<br />

pelos atos culposos; e, perante terceiros,<br />

solidariamente com o preponente, pelos<br />

atos <strong>do</strong>losos”.<br />

À vista <strong>do</strong> exposto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a ausência <strong>de</strong> elementos<br />

comprobatórios no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r como <strong>do</strong>losa a conduta <strong>do</strong> agente, julgo<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, para excluir <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação<br />

tributária a Coobrigada Adriana Almeida.<br />

Conselheiro: Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia<br />

Acórdão: 17.221/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 16/02/06)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL.<br />

Evi<strong>de</strong>nciada a falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> 297 notas fiscais no livro próprio. Infração<br />

caracterizada. Exigência <strong>de</strong> Multa Isolada capitulada no inciso I <strong>do</strong> artigo 55<br />

da Lei n.º 6.763/75 mantida.<br />

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - FALTA DE RECOLHIMENTO<br />

DO ICMS/ST. Constatada a falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST referente a Nota<br />

Fiscal 804072, <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> Distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Medicamentos Santa Cruz Ltda.,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os artigos 275 e 278 parágrafo 3º <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96 c/c<br />

artigo 46, inciso I <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96. Exigências <strong>de</strong> ICMS/ST e Multa <strong>de</strong><br />

Revalidação prevista no artigo 56, inciso II <strong>do</strong> parágrafo 2º da Lei n.º 6.763/75.<br />

Infração caracterizada. Exigências Fiscais mantidas<br />

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