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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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notas fiscais individualizadas, mas por notas fiscais emitidas <strong>de</strong> maneira global, por<br />

perío<strong>do</strong>.<br />

Posteriormente, a Autuada <strong>de</strong>cidiu ven<strong>de</strong>r parte <strong>do</strong> minério no merca<strong>do</strong><br />

interno, principalmente para a empresa CBF Indústria <strong>de</strong> Gusa S/A, localizada no<br />

Município <strong>de</strong> Viana/ES, emitin<strong>do</strong> para tanto as notas fiscais que embasaram a<br />

autuação em comento, e proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao transporte da merca<strong>do</strong>ria por via ro<strong>do</strong>viária<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o Porto <strong>de</strong> Tubarão até seu <strong>de</strong>stino.<br />

Por oportuno, constata-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos<br />

aponta<strong>do</strong>s, pois tanto o Fisco quanto a Autuada concordam que a merca<strong>do</strong>ria<br />

efetivamente encontrava-se no Porto <strong>de</strong> Tubarão aguardan<strong>do</strong> embarque para<br />

exportação, momento no qual a Autuada <strong>de</strong>siste da operação <strong>de</strong> exportação e<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> reintroduzir a merca<strong>do</strong>ria no merca<strong>do</strong> interno, ainda que nas notas fiscais <strong>de</strong><br />

venda conste como origem a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Itabira/MG.<br />

Claro portanto que houve irregularida<strong>de</strong>s na sistemática <strong>de</strong> emissão<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais a<strong>do</strong>tada pela Autuada para o acobertamento da reintrodução<br />

da merca<strong>do</strong>ria no merca<strong>do</strong> interno, não sen<strong>do</strong> este, entretanto, o cerne da presente<br />

questão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, se assim enten<strong>de</strong>r o Fisco, ser objeto <strong>de</strong> autuação distinta.<br />

Segun<strong>do</strong> o Fisco, em sua manifestação <strong>de</strong> fls. 532/533 “com<br />

a <strong>de</strong>scaracterização da não incidência <strong>do</strong> ICMS, pela não exportação e<br />

conseqüentemente a reintrodução, preten<strong>de</strong> esta fiscalização exigir, somente, o<br />

ICMS sobre as prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte intermodal, na sua segunda<br />

etapa que é <strong>do</strong> Porto Tubarão/Vitória/ES a Viana/ES, porque na primeira etapa seria<br />

outro contribuinte/Sujeito Passivo”.<br />

E acrescenta que “ocorreram 02 (duas) prestações e nossa legislação<br />

caracteriza como prestação <strong>de</strong> serviço intermodal”.<br />

Porém, não é o que se extraí <strong>do</strong>s dispositivos legais relaciona<strong>do</strong>s à<br />

matéria, notadamente os artigos 222, inciso V, da parte geral <strong>do</strong> RICMS/02 e artigo<br />

11, <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> mesmo diploma legal, in verbis:<br />

Parte Geral<br />

Art. 222 – Para efeitos <strong>de</strong> aplicação da legislação<br />

<strong>do</strong> imposto:<br />

...<br />

V – intermodal é o transporte <strong>de</strong> cargas que tenha<br />

suas etapas executadas por meio diverso <strong>do</strong> original<br />

e em que o preço total da prestação <strong>do</strong> serviço<br />

tenha si<strong>do</strong> cobra<strong>do</strong> até o <strong>de</strong>stino, ainda que ocorra<br />

subcontratação, transbor<strong>do</strong> ou re<strong>de</strong>spacho;<br />

Anexo IX<br />

Art. 11 – No caso <strong>de</strong> transporte intermodal será<br />

observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

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