01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

“Significa isto que, se só po<strong>de</strong> haver revisão pela invocação <strong>de</strong> novos<br />

fatos e novos meios <strong>de</strong> prova referentes à matéria que foi objeto <strong>de</strong> lançamento<br />

anterior, essa revisão é proibida no que concerne a fatos completamente conheci<strong>do</strong>s<br />

e prova<strong>do</strong>s”.<br />

“(...) no que concerne a fatos conheci<strong>do</strong>s e prova<strong>do</strong>s, a lei não prevê na<br />

enumeração taxativa <strong>do</strong>s fundamentos <strong>de</strong> revisão o erro <strong>de</strong> direito, quer o error iuris<br />

se insinue na interpretação da lei (erro na interpretação), quer na caracterização<br />

jurídica <strong>do</strong>s fatos (erro <strong>de</strong> direito quanto aos fatos), quer na subsunção <strong>do</strong>s fatos à<br />

norma aplicável (erro na aplicação)”.<br />

A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência têm estabeleci<strong>do</strong> distinção entre erro<br />

<strong>de</strong> fato e erro <strong>de</strong> direito. O erro <strong>de</strong> fato, em certas eventualida<strong>de</strong>s, é passível <strong>de</strong><br />

modificação espontânea pela Administração, mas não o erro <strong>de</strong> direito. Ou seja, o<br />

lançamento se torna imutável para a autorida<strong>de</strong>, exceto por erro <strong>de</strong> fato.<br />

Juristas como Rubens Gomes <strong>de</strong> Souza (Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Direito Tributário,<br />

São Paulo: Saraiva, 1950, p. 229) e Gilberto Ulhôa Canto (Temas <strong>de</strong> Direito<br />

Tributário, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Alba, 1964, vol I, p. 176 e ss) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ram essa tese, que<br />

acabou vitoriosa nos tribunais superiores (TRF, súmula 227).<br />

Segun<strong>do</strong> esta corrente, erro <strong>de</strong> fato resulta da inexatidão ou incorreção<br />

<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s fáticos, situações, atos ou negócios que dão origem à obrigação.<br />

Erro <strong>de</strong> direito é concernente à incorreção <strong>do</strong>s critérios e conceitos jurídicos que<br />

fundamentaram a prática <strong>do</strong> ato. Não po<strong>de</strong> a Administração alegar a ignorância<br />

da lei, nem ‘venire contra factum proprium’ e, após notifica<strong>do</strong> o sujeito passivo <strong>do</strong><br />

lançamento, onerá-lo com novo lançamento.<br />

Assim se manifesta o ilustre jurista Gilberto Ulhôa Canto:<br />

“Justamente em razão da mesma necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que<br />

os atos administrativos têm caráter peculiar, é que avulta a circunstância <strong>de</strong> erro <strong>de</strong><br />

direito não ensejar a anulação espontânea pela própria administração, porque esta,<br />

ao revés <strong>do</strong>s indivíduos, é governo, é po<strong>de</strong>r, faz aplicação da lei, não po<strong>de</strong> ignorá-la<br />

ou preten<strong>de</strong>r, a posteriori, ter <strong>de</strong>la feito errôneo uso. O mesmo não ocorre se há falta<br />

<strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> <strong>do</strong> indivíduo ao levar-lhe o seu contingente <strong>de</strong> fato”. (ob. cit., p. 178)<br />

“Ao apreciar o erro como um <strong>do</strong>s motivos que justificam o <strong>de</strong>sfazimento<br />

ou a revisão <strong>do</strong> lançamento, distingue a melhor <strong>do</strong>utrina, e já hoje, também a<br />

jurisprudência <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, as duas espécies em que o mesmo se<br />

po<strong>de</strong> revestir – erro <strong>de</strong> fato e erro <strong>de</strong> direito -, para só autorizar a revisão nos casos<br />

em que a autorida<strong>de</strong> lança<strong>do</strong>ra tenha incorri<strong>do</strong> no primeiro (erro material <strong>de</strong> cálculo,<br />

por exemplo), mas não quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> direito”. (p. 47)<br />

O Mestre Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho, na mesma linha, ensina:<br />

“Há um critério que vem sen<strong>do</strong> amplamente observa<strong>do</strong>, no que<br />

concerne aos limites da ativida<strong>de</strong> modifica<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> lançamento. A<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa não está autorizada a majorar a pretensão tributária, com<br />

base em mudança <strong>de</strong> critério jurídico. Po<strong>de</strong> fazê-lo, sim, provan<strong>do</strong> haver erro <strong>de</strong><br />

fato. Mas como o direito se presume conheci<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s, a Fazenda não po<strong>de</strong>rá<br />

alegar <strong>de</strong>sconhecê-lo, formulan<strong>do</strong> uma exigência segun<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> critério e,<br />

posteriormente, rever a orientação, para efeito <strong>de</strong> modificá-la”. (Curso <strong>de</strong> direito<br />

tributário, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 278)<br />

Lembra Souto Maior Borges:<br />

243

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!