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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> que o imposto tenha si<strong>do</strong> corretamente recolhi<strong>do</strong>, prova esta não produzida pela<br />

Impugnante.<br />

Art. 70 - Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong> imposto, a<br />

título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

I - IV -<br />

V - a operação ou prestação estiver acobertada<br />

por <strong>do</strong>cumento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova<br />

conclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo emitente<br />

foi integralmente pago;(Grifa<strong>do</strong>)<br />

Não se discute, ainda, a efetivida<strong>de</strong> das operações referentes às notas<br />

fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas, mas sim a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aproveitamento <strong>do</strong>s valores<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s. Nesse senti<strong>do</strong>, irrelevante a alegação <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> das operações,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se carimbos fiscais nos <strong>do</strong>cumentos ou supostos cheques referentes<br />

às transações.<br />

Relativamente à Multa Isolada, verifica-se que o Fisco corretamente<br />

aplicou a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 40%, prevista no inciso X, artigo 55, Lei nº 6.763/75, pela<br />

utilização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos inidôneos, sen<strong>do</strong> que a Multa <strong>de</strong> Revalidação (50%)<br />

encontra amparo no inciso II, artigo 56, <strong>do</strong> mesmo diploma legal.<br />

Assim, infere-se que a glosa <strong>de</strong> crédito promovida pelo Fisco encontra<br />

respal<strong>do</strong> na legislação tributária em vigor, não haven<strong>do</strong> que se falar em quebra<br />

<strong>do</strong> princípio da não cumulativida<strong>de</strong> ou mesmo em confisco, aplican<strong>do</strong>-se, no que<br />

couber, o disposto no inciso I, artigo 88, CLTA/MG.<br />

Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restaram plenamente<br />

caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por conseguinte,<br />

legítimas as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento.<br />

Em razão da aplicação da Portaria nº 04, <strong>de</strong> 19/02/2001, <strong>de</strong>u-se<br />

prosseguimento ao julgamento anterior realiza<strong>do</strong> em 08/03/05. Diante <strong>do</strong> exposto,<br />

ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG, em preliminar, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, em rejeitar as proposições <strong>de</strong> diligência e interlocutório formuladas<br />

pela Conselheira Juliana Diniz Quirino. Venci<strong>do</strong>s, a proponente e o Conselheiro<br />

Francisco Maurício Barbosa Simões. Na oportunida<strong>de</strong>, o Conselheiro Edwal<strong>do</strong><br />

Pereira Salles retificou seu voto anterior. No mérito, por maioria <strong>de</strong> votos, julgou-se<br />

proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Vencida a Conselheira Juliana Diniz Quirino (Relatora),<br />

que o julgava improce<strong>de</strong>nte. Designa<strong>do</strong> relator o Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong><br />

Salles (Revisor). Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e da<br />

Conselheira vencida, o Conselheiro Francisco Maurício Barbosa Simões.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pela Conselheira Juliana Diniz Quirino, nos termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

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