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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> Saídas, das notas fiscais <strong>de</strong> que trata este<br />

Capítulo, será menciona<strong>do</strong> o motivo da emissão.”<br />

(grifo nosso)<br />

Frisa que quan<strong>do</strong> da emissão das notas fiscais <strong>de</strong> fls. 151 a 158 não<br />

foram observa<strong>do</strong>s os procedimentos <strong>de</strong>scritos na legislação acima, uma vez que<br />

houve <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto em to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos fiscais, inclusive na Nota<br />

Fiscal <strong>de</strong> n.º 002.827 (emitida em 03/03/99).<br />

A<strong>de</strong>mais, no Livro Registro <strong>de</strong> Saídas (cópias <strong>de</strong> fls. 422 e 423), não há<br />

qualquer observação sobre o motivo <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, conforme<br />

<strong>de</strong>termina o § 3º <strong>do</strong> art. 323 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/96, bem como não fora <strong>de</strong>bita<strong>do</strong><br />

o ICMS das operações relativas às notas fiscais <strong>de</strong> fls. 151 a 157..<br />

Outrossim, o <strong>de</strong>stinatário da Nota Fiscal n.º 002.827 (fls. 158), não<br />

coinci<strong>de</strong> com aquele <strong>de</strong>scritos nas notas fiscais autuadas (fls. 151 a 157).<br />

Legítimas, portanto, as exigências fiscais relacionadas à irregularida<strong>de</strong><br />

ora em exame.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, vale acrescentar que os fundamentos constantes da<br />

Manifestação Fiscal <strong>de</strong> fls. 1.219 a 1.222, integram ao presente voto, uma vez que<br />

refutam com proprieda<strong>de</strong> as razões trazidas na peça <strong>de</strong>fensória.<br />

Diante disso, julgo parcialmente proce<strong>de</strong>nte o Lançamento, para manter<br />

as exigências fiscais concernentes a infração supra, além daquelas mantidas pelo<br />

voto majoritário.<br />

Conselheira: Aparecida Gontijo Sampaio<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Trata a espécie <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> constatação pela fiscalização, <strong>de</strong>ntre<br />

outras irregularida<strong>de</strong>s, que a empresa Autuada proce<strong>de</strong>u ao aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, provenientes <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas, mediante<br />

Atos Declaratórios <strong>de</strong> Ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fls.111/120, resultan<strong>do</strong> em recolhimento à<br />

menor <strong>do</strong> imposto, pelo que se exige ICMS, MR e MI.<br />

As empresas remetentes das merca<strong>do</strong>rias para a Autuada, contra<br />

as quais foram constatadas irregularida<strong>de</strong>s que levaram à publicação <strong>do</strong>s Atos<br />

Declaratórios <strong>de</strong> Ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> são CSD Indústria e Comércio Ltda, Enafer Empresa<br />

<strong>de</strong> Ferro Ltda, FR Produtos <strong>de</strong> Si<strong>de</strong>rurgia Ltda, Megafer Ltda, Perfimil Ltda, Metracon<br />

<strong>do</strong> Brasil Ltda, Diverson Ltda e Sinérgica Indústria e Comércio Ltda.<br />

No entanto, o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> das citadas notas fiscais tidas como<br />

inidôneas é que, em algumas <strong>de</strong>las, existe a aposição <strong>do</strong> carimbo da fiscalização<br />

mineira no corpo das mesmas, fato que, “data vênia”, comprova a efetiva circulação<br />

da merca<strong>do</strong>ria pelos Postos Fiscais existentes no trajeto percorri<strong>do</strong> pelo veículo<br />

transporta<strong>do</strong>r.<br />

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