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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

Cuida o caso em tela <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, acompanha<strong>do</strong><br />

por nota fiscal oriunda <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração - Santa Catarina – na qual<br />

não constava aposição <strong>de</strong> data <strong>de</strong> emissão e <strong>de</strong> saída, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o agente fiscal<br />

estar plenamente caracteriza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória prevista<br />

no art. 2º, Anexo V, RICMS/02, resultan<strong>do</strong> na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da Multa<br />

Isolada capitulada no Art. 55, XIV da Lei 6763/75 mineira.<br />

Com efeito, encontrava-se o <strong>do</strong>cumento sem data <strong>de</strong> emissão e <strong>de</strong><br />

saída, fato não contesta<strong>do</strong> pela Impugnante. Indiscutível, também, a existência<br />

no Regulamento mineiro, da obrigação <strong>de</strong> apor data <strong>de</strong> emissão e <strong>de</strong> saída nos<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais, conforme previsto no Art. 2º, Anexo V, RICMS/02. E essa<br />

obrigação <strong>de</strong>ve, também, existir no Regulamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina,<br />

local <strong>de</strong> origem da merca<strong>do</strong>ria. Deduz-se isso em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> as normas relativas<br />

à emissão e escrituração <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais em matéria <strong>de</strong> ICMS, terem si<strong>do</strong><br />

uniformizadas nacionalmente, por ocasião da celebração <strong>do</strong> Convênio SINIEF s/n.°<br />

<strong>de</strong> 1970 ten<strong>do</strong> em vista o caráter pre<strong>do</strong>minantemente nacional <strong>do</strong> ICMS.<br />

Porém o enfoque aqui é outro. Trata-se <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> penas.<br />

Ainda que o Convênio tenha traça<strong>do</strong> obrigações acessórias comuns,<br />

não autorizou aplicação das penas pelo seu <strong>de</strong>scumprimento, nem <strong>de</strong>u a um ente<br />

o “po<strong>de</strong>r” <strong>de</strong> apenar contribuinte <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>scumprimento das normas<br />

comuns, exceto quanto às obrigações que tornassem o <strong>do</strong>cumento fiscal inidôneo<br />

(art. 7º <strong>do</strong> Convênio s/n.° <strong>de</strong> 1970) e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previsto na legislação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

intercepta<strong>do</strong>r e que não contrarie o cita<strong>do</strong> Art. 7º.<br />

A competência tributária ativa para fins da exigência da penalida<strong>de</strong>,<br />

caso tenha caráter geral <strong>de</strong>ve estar prevista em lei complementar, a teor da exigência<br />

contida no Art. 146, III, c/c Art. 155, XII, “d” da Carta <strong>de</strong> 1988. A Lei Complementar<br />

em questão é a LC 87/96.<br />

Em relação à merca<strong>do</strong>ria ou bem, a LC 87/96 <strong>de</strong>finiu diversos locais<br />

para fins <strong>de</strong> cobrança <strong>do</strong> ICMS (alíneas “a” a “g”, inciso I, <strong>do</strong> Art. 11), não haven<strong>do</strong><br />

uma regra geral ou hierarquia entre eles. No entanto, em função <strong>de</strong> o fato gera<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> ICMS ocorrer na esmaga<strong>do</strong>ra maioria <strong>do</strong>s casos no momento da saída da<br />

merca<strong>do</strong>ria, a lei fixou, para fins da cobrança <strong>do</strong> imposto relativo ao ICMS, o local<br />

<strong>do</strong> estabelecimento on<strong>de</strong> se encontre a merca<strong>do</strong>ria no momento <strong>de</strong> sua saída.<br />

(alínea “a”, I, <strong>do</strong> art. 11). Nesse senti<strong>do</strong>, caberá somente ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem da<br />

merca<strong>do</strong>ria a competência tributária ativa para exigir o imposto e <strong>de</strong>mais obrigações<br />

acessórias.<br />

Desnecessário dizer que a competência ativa e plena será <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> origem se e somente se a operação estiver <strong>de</strong>vidamente regularizada, com a<br />

emissão normal <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais. A norma não diz isso expressamente.<br />

Chega-se a essa conclusão <strong>de</strong> duas formas. A uma, porque não po<strong>de</strong> a lei dar<br />

a competência ativa a um Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> ocorreu uma saída ilegal. Seria como<br />

institucionalizar o ilícito. In<strong>de</strong>fensável a ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria sem<br />

a emissão <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais. Aliás, o ilícito seria ao mesmo tempo tributário,<br />

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