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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Do mesmo mo<strong>do</strong> quanto aos produtos químicos utiliza<strong>do</strong>s no tratamento<br />

<strong>de</strong> água, uma vez que, não obstante seu uso em linha marginal, são consumi<strong>do</strong>s no<br />

tratamento <strong>de</strong> água utilizada na limpeza <strong>do</strong> minério.<br />

A ressalva quanto à proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s veículos se revela necessária<br />

em face da indicação pelo Fisco <strong>de</strong> veículos manti<strong>do</strong>s pela empresa em regime<br />

<strong>de</strong> locação, sen<strong>do</strong> que, na espécie, em relação a tais veículos, não se admite o<br />

creditamento <strong>do</strong> imposto.<br />

Em ambas as hipóteses, os créditos <strong>de</strong>vem ser apropria<strong>do</strong>s no limite<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> entre as operação internas e interestaduais, levadas em<br />

confronto com as operações <strong>de</strong> exportação para o exterior. Tais volumes <strong>de</strong>vem ser<br />

apura<strong>do</strong>s mediante critérios formais obti<strong>do</strong>s na análise da escrita fiscal ou comercial<br />

da Impugnante, ou outro parâmetro seguro para as partes.<br />

Na mesma toada, afasta-se o crédito em relação aos produtos não<br />

vincula<strong>do</strong>s diretamento ao processo industrial, como, a exemplo, materiais <strong>de</strong><br />

escritório, equipamentos <strong>de</strong> proteção individual, material hidráulico e elétrico e<br />

<strong>de</strong>mais materiais inerente a construção civil e reformas.<br />

Análise distinta, no entanto, <strong>de</strong>ve se feita em relação à exigência <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo diferencial <strong>de</strong> alíquota na aquisição <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas<br />

a uso/consumo da Autuada.<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> creditamento analisa<strong>do</strong> em linhas anteriores, não<br />

exclui a condição <strong>de</strong> uso/consumo <strong>de</strong> tais produtos, produzin<strong>do</strong>, como já dito,<br />

apenas a antecipação da vigência <strong>de</strong> dispositivo prorroga<strong>do</strong>, afetan<strong>do</strong> apenas as<br />

empresas industriais exporta<strong>do</strong>ras.<br />

Assim, é cabível a exigência da diferença <strong>de</strong> alíquota, mesmo em tais<br />

circunstâncias. Uma vez pago o imposto, em sua integralida<strong>de</strong>, cabível o crédito na<br />

proporção das exportações realizadas.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos<br />

da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 466/751, excluin<strong>do</strong>se,<br />

ainda, as exigências relativas às partes e peças (exceto acessórios <strong>de</strong> veículos),<br />

graxas e lubrificantes utiliza<strong>do</strong>s em máquinas, equipamentos e veículos - <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da Autuada - vincula<strong>do</strong>s ao processo <strong>de</strong> produção e produtos<br />

químicos utiliza<strong>do</strong>s no tratamento <strong>de</strong> água, na proporção da exportação realizada<br />

no exercício fiscaliza<strong>do</strong>. Vencida, em parte, a Conselheira Juliana Diniz Quirino,<br />

que o julgava parcialmente proce<strong>de</strong>nte, manten<strong>do</strong>-se apenas as exigências quanto<br />

a material escolar, higiene pessoal, eletro<strong>do</strong>mésticos, cesta básica e materiais <strong>de</strong><br />

construção e engenharia. Pela Impugnante, sustentou oralmente a Dra. Cláudia Horta<br />

<strong>de</strong> Queiroz e, pela Fazenda Pública Estadual, a Dra. Nilber Andra<strong>de</strong>. Participaram<br />

<strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário e da Conselheira supracitada, os Conselheiros<br />

Francisco Maurício Barbosa Simões (Revisor) e Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

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