01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Conselheiros: Francisco Maurício Barbosa Simões<br />

Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Juliana Diniz Quirino<br />

6 – EXPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO<br />

Acórdão: 17.004/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 12/05/05)<br />

EMENTA<br />

EXPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - BLOCOS DE GRANITO. Constata<strong>do</strong><br />

saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias (blocos <strong>de</strong> granito) para estabelecimento situa<strong>do</strong><br />

em outro Esta<strong>do</strong> com finalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> exportação, ao abrigo da não<br />

incidência <strong>do</strong> ICMS, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas estabelecidas na legislação<br />

em vigor, pois as remessas da merca<strong>do</strong>ria não foram diretamente para <strong>de</strong>pósito<br />

em Armazém Alfan<strong>de</strong>gário ou Entreposto Aduaneiro por conta e or<strong>de</strong>m da<br />

Comercial Exporta<strong>do</strong>ra, não ensejan<strong>do</strong>, portanto, o direito ao benefício da não<br />

incidência. Infração caracterizada. Exigências fiscais mantidas. Lançamento<br />

proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Através <strong>do</strong> controle fiscal <strong>do</strong> trânsito ferroviário <strong>de</strong> cargas, constatouse<br />

a falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas operações, face a utilização in<strong>de</strong>vida<br />

da não incidência <strong>do</strong> imposto.<br />

As merca<strong>do</strong>rias remetidas com fim específico <strong>de</strong> exportação, por conta<br />

e or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário, não seguiram diretamente para <strong>de</strong>pósito em armazém<br />

alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou entreposto aduaneiro, como <strong>de</strong>termina o RICMS/02, em seu Anexo<br />

IX, artigo 243, parágrafo único, II a V.<br />

Foi lavra<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, para cobrar ICMS e MR, por se ter<br />

infringi<strong>do</strong> os artigos: 7°, §1°, e 16, VI e IX, da Lei 6763/75 – 5°, §1°, da parte geral,<br />

e 243, II a V, par. Único, <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Instruíram-no os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 04 a 13.<br />

Inconformada, a Autuada apresentou, regular e tempestivamente, a<br />

Impugnação <strong>de</strong> fls. 14 a 16.<br />

Aduz, em síntese, que é uma empresa <strong>de</strong> extração, comercialização,<br />

importação e exportação <strong>de</strong> mármores, granitos e produtos em geral (Cláusula 3°<br />

- fl. 21) e que, amparada pelo art. 3°, par. único, I, da LC 87/96, promove referidas<br />

exportações com não incidência <strong>do</strong> imposto estadual.<br />

Pon<strong>de</strong>ra que a Lei 6763/75 e o RICMS/02 não ostentam po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

103

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!