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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, apuradas mediante o confronto entre o numerário existente<br />

no caixa, no momento da ação fiscal, e os <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s.<br />

Inconformada com as exigências fiscais, a Autuada apresenta,<br />

tempestivamente, através <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, impugnação às<br />

fls. 15/17, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 26/28.<br />

DECISÃO<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 91, da Portaria 3.492/02, “presume-se como<br />

proveniente <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou prestação <strong>de</strong> serviço tributáveis e<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal a diferença positiva entre o numerário<br />

existente no caixa e o registra<strong>do</strong> na Leitura X <strong>do</strong> equipamento no momento da<br />

verificação fiscal.”<br />

O § 2.º, <strong>do</strong> dispositivo acima transcrito, <strong>de</strong>fine “caixa” como sen<strong>do</strong><br />

“o local ou o compartimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à guarda <strong>do</strong> numerário proveniente das<br />

operações ou prestações <strong>do</strong> estabelecimento.”<br />

Basean<strong>do</strong>-se nessas normas, o Fisco efetuou levantamento <strong>do</strong><br />

numerário existente no caixa <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is Equipamentos Emissores <strong>de</strong> Cupons<br />

Fiscais – ECF existentes no estabelecimento autua<strong>do</strong> (fls. 07 e 09) e, após esse<br />

procedimento, confrontou o valor calcula<strong>do</strong> com os <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s até<br />

o momento <strong>do</strong> levantamento e constatou uma diferença positiva <strong>de</strong> R$ 62,07 (R$<br />

62,07 = R$ 8,91 + 53,16).<br />

Referi<strong>do</strong> valor foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> proveniente <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong>sacobertadas,<br />

sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> o ICMS relativo às operações, acresci<strong>do</strong> da multa <strong>de</strong> revalidação e<br />

das multas isoladas previstas no art. 54, inciso XI, alínea “b” e 55, inciso II, da Lei<br />

6763/75, conforme <strong>de</strong>monstrativos <strong>de</strong> fls. 11/12.<br />

“Art. 54 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tará o critério<br />

a que se refere o inciso I <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 53 <strong>de</strong>sta Lei<br />

são as seguintes:<br />

(...)<br />

XI - por manter no recinto <strong>de</strong> atendimento ao público<br />

ou utilizar ECF e acessórios em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a<br />

legislação tributária, sem prejuízo da apreensão<br />

<strong>do</strong>s mesmos, e por <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às disposições<br />

da legislação relativas ao uso ou à cessação <strong>de</strong> uso<br />

<strong>do</strong> equipamento:<br />

(...)<br />

b) se a irregularida<strong>de</strong> implicar falta <strong>de</strong> recolhimento<br />

<strong>do</strong> imposto, 3.000 (três mil) UFEMGs por infração<br />

constatada em cada equipamento;” (G.N.)<br />

.................................................<br />

“Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II e IV <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

(...)<br />

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