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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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aos <strong>do</strong>cumentos autua<strong>do</strong>s: “A citada correspondência <strong>de</strong>u-se em relação a to<strong>do</strong>s<br />

os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s, bastan<strong>do</strong> simplesmente, para comprovação, recorrer<br />

aos autos. Cui<strong>do</strong>u o Fisco, por segurança e zelo, <strong>de</strong> apresentar cópias <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os <strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s pelo contribuinte e não registra<strong>do</strong>s – matéria esta objeto<br />

da exigência fiscal. Conforme restou prova<strong>do</strong>, as cópias apresentadas pelo Fisco,<br />

no momento da autuação, e aquelas apresentadas pela Impugnante, referem-se<br />

rigorosamente aos mesmos <strong>do</strong>cumentos-matrizes e, portanto, totalmente <strong>de</strong>scabida<br />

qualquer perícia técnica.”<br />

É notório que também não contribui em nada para o esclarecimento da<br />

li<strong>de</strong> os quesitos relativos à natureza das merca<strong>do</strong>rias e das operações envolvidas.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, o requerimento <strong>de</strong> perícia foi corretamente in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>,<br />

com fundamento no artigo 116, incisos I e IV, da CLTA/MG.<br />

Do Mérito<br />

1 - Falta <strong>de</strong> escrituração <strong>de</strong> notas fiscais no Livro Registro <strong>de</strong> Saída<br />

Com relação à falta <strong>de</strong> escrituração das notas fiscais <strong>de</strong> saída ensejou<br />

a cobrança da Multa Isolada <strong>de</strong> 5%(cinco por cento), prevista no artigo 55, inciso<br />

I, da Lei nº 6763/75. Não provan<strong>do</strong> o contrário, restou caracterizada a infração<br />

apontada pelo Fisco, sen<strong>do</strong> legítima a exigência fiscal.<br />

A penalida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória está<br />

cumulada com a exigência <strong>do</strong> imposto, na hipótese das notas fiscais terem si<strong>do</strong><br />

emitidas com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS. Quanto ao mérito da exigência <strong>do</strong> tributo, a<br />

presente <strong>de</strong>cisão apreciará em conjunto com o segun<strong>do</strong> tópico <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração,<br />

inclusive quanto à aplicação <strong>do</strong> permissivo legal.<br />

2 - Emissão <strong>de</strong> notas fiscais sem <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> ICMS<br />

Referida irregularida<strong>de</strong> se restringe às Notas Fiscais emitidas<br />

pela Autuada, que consignam como Natureza da Operação a “transferência” <strong>de</strong><br />

equipamentos e material <strong>de</strong> uso/consumo <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> com <strong>de</strong>stino a<br />

estabelecimento seu situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, sem <strong>de</strong>staque <strong>do</strong><br />

ICMS, bem como venda <strong>de</strong> bens a estabelecimentos diversos.<br />

Infere-se que no corpo <strong>do</strong> AI a infração encontra-se capitulada pelo<br />

Fisco no que dispõe o artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 6.763/75, que estabelece a<br />

ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto:<br />

“Art. 6º - Ocorre o fato gera<strong>do</strong>r:<br />

(...)<br />

VI - na saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, a qualquer título,<br />

inclusive em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> bonificação, <strong>de</strong><br />

estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte, ainda que<br />

para outro estabelecimento <strong>do</strong> mesmo titular;”<br />

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