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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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sem o que está inquinada <strong>de</strong> vício formal <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Ainda no aspecto<br />

formal <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-se verificar a origem <strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> on<strong>de</strong> a lei complementar<br />

emana, obviamente, <strong>do</strong> Congresso Nacional.<br />

No aspecto material, ela tem seu conteú<strong>do</strong> disciplina<strong>do</strong> na Carta<br />

Magna, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estar expressamente estabeleci<strong>do</strong> (art. 146 da CF), ou po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser implícito, <strong>de</strong>corrente da interpretação sistemática <strong>do</strong> texto constitucional (art.<br />

150, inciso VI, c da CF)”. (ÉLCIO FONSECA REIS. As medidas provisórias em face<br />

<strong>do</strong> princípio da não surpresa e da hierarquia das normas jurídicas, in Revista da<br />

ABDT n.° 2/1999, p. 99-100).<br />

Nenhum exercício <strong>de</strong> competência po<strong>de</strong> apresentar-se como uma<br />

carta em branco ao legisla<strong>do</strong>r complementar ou ordinário, pois toda competência<br />

legislativa, administrativa ou judicial já nasce limitada pelo influxo <strong>do</strong>s princípios<br />

constitucionais que informam o Sistema Tributário Nacional.<br />

Não obstante a <strong>de</strong>terminação da norma constitucional e complementar,<br />

o legisla<strong>do</strong>r mineiro restringiu a imunida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação,<br />

como se observa pelo disposto no art. 7º, II e § 1º, da lei 6763/75. In verbis:<br />

“Art. 7º- O imposto não inci<strong>de</strong> sobre:<br />

(...)<br />

II - a operação que <strong>de</strong>stine ao exterior merca<strong>do</strong>ria,<br />

inclusive produto primário e produto industrializa<strong>do</strong><br />

semi-elabora<strong>do</strong>, bem como sobre prestação <strong>de</strong><br />

serviço para o exterior, observa<strong>do</strong> o disposto na<br />

alínea “g” <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 6º<br />

(...)<br />

§ 1º - A não-incidência <strong>de</strong> que trata o inciso II,<br />

observa<strong>do</strong> o que dispuser o regulamento, aplicase<br />

também à operação que <strong>de</strong>stine merca<strong>do</strong>ria<br />

diretamente a <strong>de</strong>pósito em entreposto aduaneiro<br />

ou a <strong>de</strong>pósito em armazém alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong>, com o<br />

fim específico <strong>de</strong> exportação, por conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

empresa comercial exporta<strong>do</strong>ra, inclusive trading<br />

company.”<br />

Por seu turno, também o Regulamento <strong>do</strong> imposto manteve a<br />

mencionada restrição. Veja-se:<br />

“Art. 5º - O imposto não inci<strong>de</strong> sobre:<br />

III - a operação que <strong>de</strong>stine ao exterior merca<strong>do</strong>ria,<br />

inclusive produto primário e produto industrializa<strong>do</strong><br />

semi-elabora<strong>do</strong>, bem como sobre a prestação <strong>de</strong><br />

serviços para o exterior, observa<strong>do</strong> o disposto nos<br />

§§ 1º a 4º <strong>de</strong>ste artigo e no item 126 da Parte 1 <strong>do</strong><br />

Anexo I;<br />

§ 1º - Observa<strong>do</strong> o disposto no § 3º, a não-incidência<br />

<strong>de</strong> que trata o inciso III <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo<br />

alcança:<br />

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