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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ECF;<br />

- tais equipamentos não estavam autoriza<strong>do</strong>s e nem interliga<strong>do</strong>s ao<br />

- a própria Autuada confessa que mantinha, no recinto <strong>de</strong> atendimento<br />

ao público, 03 equipamentos emissores <strong>de</strong> comprovante <strong>de</strong> pagamento efetua<strong>do</strong>,<br />

através <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito ou débito em conta corrente;<br />

- não houve citação errônea da penalida<strong>de</strong> pois os incisos XII e XIII<br />

<strong>do</strong> artigo 54 da Lei nº 6.763/75 prevêem a mesma penalida<strong>de</strong> e tratam da mesma<br />

matéria;<br />

- o Fisco ao realizar seu procedimento <strong>de</strong> preenchimento <strong>do</strong> Termo<br />

<strong>de</strong> Contagem <strong>de</strong> Caixa consi<strong>de</strong>rou a quantia referente ao numerário que já se<br />

encontrava no caixa, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o mesmo preenchi<strong>do</strong> com base em da<strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s<br />

por funcionário da Autuada que assinou o Termo;<br />

DECISÃO<br />

- são legítimas as exigências lançadas no Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Por fim requer a improcedência da Impugnação.<br />

Por meio <strong>do</strong> presente lançamento exige-se ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação<br />

e Multas Isoladas em face da imputação fiscal feita ao Contribuinte <strong>de</strong>, em 05 <strong>de</strong><br />

maio <strong>de</strong> 2004, <strong>de</strong> ter cometi<strong>do</strong> as seguintes irregularida<strong>de</strong>s fiscais:<br />

01. não possuir em seu estabelecimento equipamento emissor <strong>de</strong><br />

cupom fiscal (ECF), <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, para acobertamento das operações<br />

realizadas;<br />

02. manter e/ou utilizar em seu estabelecimento, no recinto <strong>de</strong><br />

atendimento ao público, equipamentos não autoriza<strong>do</strong>s pelo Fisco que possibilitam<br />

a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento que se confun<strong>de</strong> com <strong>do</strong>cumento fiscal emiti<strong>do</strong> por ECF;<br />

03. realizar saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais, apuradas a partir <strong>do</strong> confronto <strong>do</strong> numerário existente no caixa com o valor<br />

total <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s no dia.<br />

Da Preliminar<br />

A Impugnante em sua Defesa alega que o Auto <strong>de</strong> Infração é obscuro<br />

não permitin<strong>do</strong> o conhecimento claro e preciso <strong>do</strong> fato que motivou a sua lavratura,<br />

o que conseqüentemente cerceou o exercício <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Contu<strong>do</strong>, a alegação <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não merece prosperar<br />

ten<strong>do</strong> em vista que o Auto <strong>de</strong> Infração foi lavra<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> que <strong>de</strong>termina a<br />

legislação tributária estadual.<br />

Cumpre ainda <strong>de</strong>stacar, relativamente a argüição <strong>de</strong> obscurida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em face da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certeza quanto a sobre quais<br />

equipamentos recaem as exigências, que os equipamentos objeto da autuação<br />

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