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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

Cuida o caso em tela <strong>de</strong> exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação e<br />

Multa Isolada, prevista no inciso IV, artigo 55, Lei 6763/75, referentes aos exercícios<br />

<strong>de</strong> 2001 a 2004, ten<strong>do</strong> em vista que o Autua<strong>do</strong> promoveu o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, extemporaneamente, relaciona<strong>do</strong>s a encargos financeiros<br />

referentes às suas operações <strong>de</strong> venda, mas sem vinculação a <strong>do</strong>cumentos fiscais<br />

respectivos e em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação.<br />

A Impugnante emitiu <strong>do</strong>cumentos fiscais, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> base <strong>de</strong> cálculo<br />

e crédito respectivo, nos campos próprios, informan<strong>do</strong> tratar-se <strong>de</strong> créditos<br />

extemporâneos, mas sem nenhuma justificativa ou correlação com <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais.<br />

A Impugnante argúi que a matéria encontra-se sub judice, ten<strong>do</strong><br />

em vista Ação Declaratória por ela proposta junto ao Po<strong>de</strong>r Judiciário pleitean<strong>do</strong><br />

pronunciamento daquele Po<strong>de</strong>r a respeito da incidência ou não <strong>do</strong>s encargos<br />

financeiros, <strong>de</strong>correntes das vendas a prazo, na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS.<br />

Verifica-se que o Contribuinte conseguiu sucesso parcial em seu<br />

intento, pelo menos até o nível <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Nesse senti<strong>do</strong>, o Tribunal<br />

enten<strong>de</strong>u que não <strong>de</strong>ve incidir o imposto sobre tais encargos. Não obstante, <strong>de</strong>cidiu<br />

que a forma <strong>de</strong> pleitear o imposto pago a maior junto ao Po<strong>de</strong>r Público, em razão <strong>do</strong><br />

entendimento, <strong>de</strong>veria seguir o rito próprio junto ao órgão competente.<br />

Dessa forma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o rito próprio para repetição <strong>de</strong><br />

indébitos tributários é o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição, previsto em lei (art. 36, Lei 6763/75),<br />

e como a Impugnante simplesmente proce<strong>de</strong>u ao aproveitamento extemporâneo <strong>de</strong><br />

créditos em sua escrita fiscal sem respeitar o cita<strong>do</strong> rito, conclui-se pela impertinência<br />

<strong>de</strong> seu procedimento.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que os créditos aproveita<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>vidamente não<br />

guardam nenhuma relação com os cita<strong>do</strong>s encargos financeiros, ten<strong>do</strong> em vista<br />

que não há qualquer vinculação <strong>de</strong>les com as vendas a prazo realizadas pelo<br />

Contribuinte.<br />

Portanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a própria Impugnante <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> respeitar<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, no que concerne<br />

ao rito procedimental relaciona<strong>do</strong> à repetição <strong>de</strong> indébito, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, ainda,<br />

que os créditos apropria<strong>do</strong>s não guardam nenhuma relação com as vendas a prazo<br />

realizadas pelo Contribuinte, verifica-se que a acusação fiscal restou plenamente<br />

caracterizada.<br />

Corretas, portanto, as exigências fiscais referentes ao ICMS, Multa<br />

<strong>de</strong> Revalidação e à Multa Isolada, prevista no inciso IV, artigo 55, Lei n° 6763/75,<br />

“por utilizar crédito <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal que não<br />

corresponda à utilização <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço ou ao recebimento <strong>de</strong> bem ou<br />

merca<strong>do</strong>ria”.<br />

Salienta-se que, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 88, inciso I, da CLTA/MG,<br />

não se incluem na competência <strong>do</strong> CC/MG a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou<br />

negativa <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>creto ou ato normativo.<br />

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