01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 96 - São obrigações <strong>do</strong> contribuinte <strong>do</strong> imposto,<br />

observa<strong>do</strong>s forma e prazos estabeleci<strong>do</strong>s na<br />

legislação tributária, além <strong>de</strong> recolher o imposto e,<br />

sen<strong>do</strong> o caso, os acréscimos legais:<br />

(...)<br />

VIII - obter autorização para uso <strong>de</strong> equipamento<br />

Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal (ECF);<br />

Anexo V <strong>do</strong> RICMS/02:<br />

Art. 28 - É obrigatória a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

por equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal (ECF),<br />

observa<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, nos arts.<br />

29, 34 e 34-A <strong>de</strong>sta Parte e no Anexo VI:<br />

Efeitos <strong>de</strong> 15/12/2002 a 02/07/2004- Redação<br />

original:<br />

“Art. 28 - É obrigatória a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal por equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal<br />

(ECF), observa<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo,<br />

nos artigos 29 e 34 <strong>de</strong>sta Parte e no Anexo VI:”<br />

I - na operação <strong>de</strong> venda, à vista ou a prazo, <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria ou bem, promovida por estabelecimento<br />

que exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comércio varejista,<br />

inclusive restaurante, bar e similares; (...)<br />

Anexo VI <strong>do</strong> RICMS/02:<br />

Art. 9º- O ECF somente po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong> após<br />

autorização expedida pelo Chefe da Administração<br />

Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o<br />

contribuinte interessa<strong>do</strong>.<br />

Registre-se que a intenção <strong>do</strong> agente ou as circunstâncias fáticas <strong>de</strong><br />

cunho particular são irrelevantes na tipificação <strong>do</strong> ilícito fiscal. No caso das infrações<br />

objetivas, haven<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> previsto na <strong>de</strong>scrição normativa, qualquer que seja a<br />

motivação ou ânimo <strong>do</strong> agente, tem-se por configura<strong>do</strong> o ilícito.<br />

Note-se, pois, que a infração <strong>de</strong>scrita no Auto <strong>de</strong> Infração, referente aos<br />

dispositivos cita<strong>do</strong>s, é formal e objetiva e encontra-se perfeitamente caracterizada<br />

(Termo <strong>de</strong> Constatação – fls. 05), <strong>do</strong>n<strong>de</strong> pertinente a cobrança da multa isolada<br />

acima transcrita.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Vencida a Conselheira<br />

Juliana Diniz Quirino (Relatora) que o julgava improce<strong>de</strong>nte. Designa<strong>do</strong> relator o<br />

Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Revisor). Participou <strong>do</strong> julgamento, além<br />

<strong>do</strong>s signatários e da vencida, o Conselheiro Francisco Maurício Barbosa Simões.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

231

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!