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Vol.33- Prática Atuarial na Previdência Social - Ministério da ...

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19.1.2 Conhecimentos e experiências necessários de um atuário de SD<br />

O atuário de SD deve ter um conhecimento suficientemente grande de economia<br />

para entender o contexto dentro do qual o plano de seguro operará, bem como<br />

um entendimento <strong>da</strong> legislação trabalhista aplicável e de princípios jurídicos.<br />

A estrutura contábil e fi<strong>na</strong>nceira para instituições públicas também deve ser<br />

compreendi<strong>da</strong>. O atuário deve estar familiarizado, também, com outros planos<br />

públicos e privados ao lado dos quais o SD deve operar e que interagem com ele:<br />

bem-estar, indenizações, seguro por invalidez de longo e curto prazo, benefícios<br />

públicos e privados, leis e indenizações por desimpedimento e qualquer outra<br />

fonte de ren<strong>da</strong> disponível às pessoas que perdem seus empregos.<br />

Para desenvolver e aplicar a metodologia quando estabelecer custos<br />

projetados e receitas para SD, o atuário necessita de uma sóli<strong>da</strong> formação em<br />

questões como ciclos comerciais, previsões econômicas, inflação e tendências do<br />

mercado de trabalho. O atuário normalmente não é responsável por fazer previsões<br />

econômicas, mas deve estar em posição de entendê-las e eventualmente fazer<br />

escolhas informa<strong>da</strong>s quando se deparar com opiniões diferentes ou quando tiver<br />

de fornecer uma faixa de projeções altas e baixas.<br />

Além do descrito acima, o atuário de SD deve estar ple<strong>na</strong>mente familiarizado<br />

com o projeto <strong>da</strong> legislação em revisão, bem como suas políticas e operações de<br />

campo. Essas políticas e operações podem se envolver em uma forma que terá<br />

um resultado significativo sobre os resultados fi<strong>na</strong>nceiros, algumas vezes tão<br />

significativos quanto as regras de legislação formal adota<strong>da</strong>s pelos legisladores. Os<br />

atuários não devem, portanto, se limitar à função de peritos técnicos, mas devem<br />

enxergar seus papéis como englobando um conhecimento de trabalho de todos<br />

os campos relacio<strong>na</strong>dos, principalmente contabili<strong>da</strong>de, questões fi<strong>na</strong>nceiras e<br />

jurídicas, relatórios estatísticos e sistemas de computação.<br />

Também é necessário um bom conhecimento <strong>da</strong>s Convenções e<br />

Recomen<strong>da</strong>ções <strong>da</strong> OIT relativas a emprego e desemprego. A Convenção <strong>da</strong> OIT<br />

sobre Promoção do Emprego e Proteção contra o Desemprego, 1988 (Nº 168)<br />

estabelece um padrão inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l para proteção contra desemprego, expandindo<br />

a Convenção anterior de Seguri<strong>da</strong>de <strong>Social</strong> (Padrões Mínimos), 1952 (Nº 102), que<br />

ain<strong>da</strong> se aplica a países em desenvolvimento. A Recomen<strong>da</strong>ção sobre Promoção<br />

do Emprego e Proteção contra o Desemprego, 1988 (Nº 176) tem a intenção de<br />

orientar políticas <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is. Conforme observado no Artigo 2 <strong>da</strong> Convenção No.<br />

168, é importante coorde<strong>na</strong>r o sistema de proteção contra o desemprego com a<br />

política de emprego. Em particular, os parâmetros de um programa de SD não<br />

deveriam se r estabelecidos de forma a “desencorajar empregadores a oferecer e<br />

empregados a buscar emprego produtivo”. A Convenção também encoraja a<br />

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