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Vol.33- Prática Atuarial na Previdência Social - Ministério da ...

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lesões trabalhistas e seguro-materni<strong>da</strong>de), a partilha de custos pelo beneficiário é<br />

admiti<strong>da</strong>, desde que as regras sejam então desig<strong>na</strong><strong>da</strong>s de modo a evitar dificul<strong>da</strong>des<br />

e não prejudicar a efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> proteção médica e social. 32<br />

II.7 PADRÕES MÍNIMOS PARA DETERMINAR<br />

OS ÍNDICES DE BENEFÍCIOS PERIÓDICOS EM DINHEIRO<br />

As diretrizes para determi<strong>na</strong>r os índices mínimos padrão de benefício estão<br />

uni<strong>da</strong>s a um cronograma de “beneficiários padrão” e “porcentagens indica<strong>da</strong>s”.<br />

O beneficiário padrão é uma uni<strong>da</strong>de familiar, cuja composição varia de acordo<br />

com a contingência. As porcentagens indica<strong>da</strong>s podem se relacio<strong>na</strong>r ao salário<br />

de um “empregado manual qualificado do sexo masculino” ou ao salário de um<br />

“trabalhador adulto normal do sexo masculino” de acordo com a fórmula de pensão.<br />

As seguintes situações podem surgir:<br />

1. Quando o índice de benefício for calculado pela referência a prévios<br />

rendimentos de um beneficiário ou uma pessoa coberta, o índice de benefício<br />

pagável a um beneficiário padrão, junto com qualquer abono familiar envolvido,<br />

não deve ser menor que a porcentagem indica<strong>da</strong> dos rendimentos anteriores, mais<br />

abono familiar. Regras formais devem ser descritas para o cálculo dos rendimentos<br />

anteriores. Um limite superior pode ser definido para o índice de benefício, ou<br />

para o nível de rendimentos avaliáveis. Esse nível não deve ser definido abaixo<br />

dos rendimentos de um empregado manual qualificado do sexo masculino (as<br />

Convenções fornecem um nível de rendimentos “igual a 125% dos rendimentos<br />

médios de to<strong>da</strong>s as pessoas protegi<strong>da</strong>s” como uma <strong>da</strong>s alter<strong>na</strong>tivas). 33<br />

2. Quando os benefícios forem a uma taxa fixa, o índice de benefício<br />

pagável a um beneficiário padrão, junto com qualquer abono familiar envolvido,<br />

não deve ser menor que a porcentagem indica<strong>da</strong> do salário, mais abono familiar,<br />

de um trabalhador adulto normal do sexo masculino. O último é definido como<br />

uma pessoa considera<strong>da</strong> típica de trabalhos não qualificados <strong>na</strong> fabricação de<br />

maquinários que não os maquinários elétricos, 34 ou como um trabalhador não<br />

qualificado empregado no principal grupo de ativi<strong>da</strong>des econômicas <strong>na</strong> maior<br />

força de trabalho coberta para o benefício. 35<br />

3. Em uma terceira situação, onde todos os residentes sejam cobertos, o<br />

índice de benefício pode ser determi<strong>na</strong>do levando-se em consideração os meios<br />

do beneficiário e família, de acordo com uma escala prescrita. As regras prescritas<br />

devem permitir que valores substanciais de outros meios <strong>da</strong> família sejam ignorados<br />

antes que o índice de escala de benefício seja reduzido. O total de benefícios, e<br />

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