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Relatório final da CPI da Covid

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operadora de saúde, que, além de se beneficiar com a referida prática criminosa,

assim como Pedro Benedito, poderiam tê-la interrompido. As condutas acima

analisadas, à luz do que foi apurado, revelam fortes indícios do crime de falsidade

ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.

A par do indiciamento que será feito ao final, entendemos que todas

as condutas semelhantes como as ora apuradas, ou seja, que envolvam falsidade

ideológica, sejam objeto de investigação e responsabilização pelas autoridades de

persecução penal. Nesse sentido será feito o encaminhamento dos documentos

que estão na posse desta Comissão aos órgãos de investigação.

13.12 Do uso de documento falso

Quando esta Comissão se aprofundou nas investigações acerca da

regularidade da contratação da vacina Covaxin, também se deparou com fortes

indícios de falsificação de documento particular.

As suspeitas recaíram sobre duas cartas supostamente enviadas pela

empresa Bharat Biotech ao Ministério da Saúde, datadas de 19 de fevereiro de

2021, e juntadas no processo SEI nº 25000.175250-2020/85, referente à aquisição

da vacina Covaxin. Uma seria a “declaração de inexistência de fatos impeditivos”

da empresa indiana, entregue para habilitar a sua contratação junto ao Ministério

da Saúde, enquanto a outra era uma autorização para a Precisa atuar como sua

representante legal no Brasil, documento que equivale a uma procuração. Ocorre

que tão logo esses documentos foram divulgados, verificou-se a existência de

erros grosseiros e suspeitas de montagens.

Na “declaração de inexistência de fatos impeditivos” o nome da

empresa Bharat Biotech foi por duas vezes escrito como “Bharat Biotecb”, ou

seja, com um “b” no final (doc. SEI 0019542644, p. 295). Curiosamente, há dois

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