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Relatório final da CPI da Covid

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No que diz respeito à tipificação penal propriamente dita, importante

pontuar que, no caso da corrupção passiva, basta a solicitação da vantagem

indevida para que o crime se aperfeiçoe, ou seja, não é necessário que ocorra o

efetivo recebimento da vantagem. Já em relação à corrupção ativa, o delito já se

consuma com o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida ao funcionário

público, e aqui deve-se entender que basta que se coloque a vantagem à

disposição do funcionário.

Prevaricação

A prevaricação é crime cometido contra a administração pública que

está previsto no art. 319 do CP:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,

ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou

sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Esse delito tem como sujeito ativo o funcionário público 452 e como

sujeito passivo o Estado. No escólio de Rui Stoco, “prevaricação é infidelidade

ao dever de ofício, à função exercida. É o não-cumprimento das obrigações que

lhe são inerentes, movido o agente por interesse ou sentimentos próprios. Nossa

lei compreende a omissão de ato funcional, o retardamento e a prática, sempre

contrários à disposição legal” 453 .

É classificado como crime essencialmente doloso, que pode ser

praticado mediante omissão, aqui se encaixa os núcleos do tipo “retardar” ou

“deixar de praticar”, ou mediante ação (conduta comissiva), com a conduta de

452

CP, Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou

sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

453

FRANCO, Alberto Silva. II. STOCO, Rui. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 2: parte

especial. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 3881.

957

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