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Relatório final da CPI da Covid

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Na sequência, distingue essa responsabilidade daquela imputável aos

dirigentes superiores dos principais órgãos – ministérios, Sesai e Funai – que se

omitem no dever de proteção, mas apenas o fazem em obediência ao autor

principal:

A conduta do autor mediato é sempre dolosa. Não se confunde,

portanto, com a responsabilidade penal de superiores hierárquicos prevista

no artigo 28 do Estatuto, baseada na omissão do superior em prevenir ou

reprimir a prática de delitos praticados por seus subordinados em face terse

omitido no seu dever de garante.

Fica a lição de que a responsabilidade pelos crimes contra a

humanidade, como nas modalidades de extermínio e perseguição, ou mesmo

genocídio, aumenta, e não diminui, quanto mais alta a hierarquia, pois quem

detêm controle de todo o processo provoca mais mortes do que os seus

subalternos. Nesse sentido, a comissão de especialistas resume a questão da

responsabilidade da seguinte forma:

Vem aqui estampada a máxima reiterada pelo Ministro da Saúde,

Eduardo Pazuello, em todos os meios de comunicação: “um manda, o

outro obedece”.

A responsabilidade penal do Presidente da República Jair Messias

Bolsonaro, como visto acima, é a do mandante, organizador e dirigente da

conduta de seus subordinados, em especial do Ministro da Saúde Eduardo

Pazuello e, portanto, a resposta penal pode ser agravada.

Recordemos que o art. 76 da Constituição Federal dispõe que o

Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos seus

ministros. Não se pode escusar os ministros como se fossem meros cumpridores

de ordens, pois eles têm agência, responsabilidades e dever de alertar sobre riscos

e resistir a ilegalidades.

Com relação aos demais partícipes, que agem sob autoridade

administrativa ou moral do Presidente Bolsonaro, acolhemos contribuição da

600

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