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Relatório final da CPI da Covid

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deveres legais. A essa motivação, soma-se a cobiça pelas riquezas naturais das

terras indígenas, publicamente declarada.

Esses crimes são e foram orquestrados pela liderança política,

sentindo-se legitimada a perseguir a minoria indígena em razão do êxito eleitoral.

Os líderes políticos que justificam seus ataques às minorias sob o pretexto de

executar um programa de governo vitorioso nas urnas entendem a democracia

como uma tirania da maioria. Isso é absolutamente incompatível com o Estado

Democrático de Direito, que admite a prevalência da vontade majoritária em tudo

aquilo que não fira direitos fundamentais, mas nunca além disso.

A opinião legal encomendada ao Dr. Ives Gandra da Silva Martins e

seus ilustres colaboradores não vê “substrato para imputar a prática de crimes

contra a humanidade ao Presidente da República”, indicando que as políticas

autônomas e descentralizadas de saúde indígena cabem à Sesai. Sob esse

argumento, o órgão funcionaria como um fusível, impedindo que a culpabilidade

pelos danos causados aos indígenas chegasse aos escalões mais altos da

administração. Mas a responsabilidade da Sesai, que identificamos, não expia o

fato de que o Presidente da República foi e continua a ser a peça-chave sem a qual

não se sustentariam as ações e omissões dos diversos escalões de governo, além

da campanha informal de assédio e desinformação, que atingiram os indígenas.

Dito isso, é necessário discernir o papel de cada agente e o respectivo

quinhão de responsabilidade no desastre humanitário que esses crimes

representam.

O Dr. Ives Gandra da Silva Martins e seus cossignatários ressalva

que “não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a

solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores

para a caracterização do dolo delitivo”. Sem discordar, constatamos que o dolo

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