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Relatório final da CPI da Covid

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reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ou seja: embora o critério de

julgamento da licitação fosse por preço global, e houvesse uma estimativa de

demanda do Ministério da Saúde no edital, o contrato define que o critério de

medição é por preço unitário.

Da mesma forma, a natureza dos serviços está descrita no Apêndice

II (item 7.1.5), e mudanças qualitativas na atuação da contratada também

poderiam ser objeto de reequilíbrio do contrato.

O cerne da controvérsia é o serviço denominado “manipulação de

item para atendimento (picking)”. Já no primeiro mês em que a VTCLog assumiu

integralmente a operação dos estoques, verificou-se que a volumetria apresentada

no edital é muito discrepante em relação à efetivamente necessária para a

realização dos serviços contratados. O edital estimou a demanda por esse serviço

em 600.000 itens anuais. Na realidade, já em 2019, a VTCLog manipulou pouco

mais de 4.000.000 de itens; em 2020, foram 4.500.000 de itens.

Frise-se que o que está em discussão não é um pagamento adicional

devido pelo crescimento de 12,5% de itens manipulados no ano de pandemia, e

sim o próprio método de cálculo do valor devido.

Se o volume de operações estimado no edital estivesse correto, o

pagamento à VTCLog seria de R$ 3.858.000,00 por ano; portanto, nos anos de

2019 e 2020, a empresa deveria receber aproximadamente R$ 7.716.000,00.

Contudo, pela quantidade de itens efetivamente movimentados, a VTCLog teria

a receber R$ 54.888.891,00, ou 711% do originalmente previsto.

O cerne da questão é saber se discrepância de tal monta poderia se

dar em função de falta de clareza quanto à definição da unidade de medida – ou

seja, do significado da palavra “item” no contrato.

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