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Relatório final da CPI da Covid

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Sesai, diante de indígenas que denunciavam a ocorrência de genocídio, refutou

que isso pudesse ocorrer e afirmou não ser criminoso de guerra. De fato, não há

guerra declarada, nem ataque armado por força regular, nem campos de

extermínio. É possível que a formação militar do Secretário o predisponha a ver

apenas esses riscos, que não se aplicam ao presente caso. Mas, a título ilustrativo,

a Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio, de 1948,

promulgada no Brasil nos termos do Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952,

expressamente dispõe, logo em seu primeiro artigo, que esse crime pode ser

cometido tanto em tempo de paz quanto em tempo de guerra.

Também é pertinente mencionar que o jurista polonês Raphael

Lemkin, que cunhou o termo genocídio, concebeu a ideia desse crime como uma

agressão dirigida não a indivíduos, ainda que possa envolver homicídios, mas a

grupos ou culturas cujo modo de vida se pretenda exterminar. Lemkin ressaltou

que o crime de genocídio não necessariamente significa a eliminação imediata e

total de um grupo, podendo consistir em uma série de ações voltadas para destruir

componentes básicos da sua identidade, tais como sua consciência nacional, sua

língua e sua cultura. 257

Entendemos, então, que as vítimas do genocídio transcendem os

indivíduos diretamente afetados, pois o alvo desse crime é o grupo, raça ou

cultura ao qual pertencem. Trata-se de um crime contra o pluralismo democrático

e uma forma de mutilação da diversidade que afeta toda a humanidade.

No direito brasileiro, a Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, define

como crime de genocídio as seguintes condutas, entre outras:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo

nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

257

Encyclopedia of the Holocaust. Israel Gutman, editor-chefe. Nova Iorque: Macmillan, 1990. Vol. 2, p. 553.

538

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