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Relatório final da CPI da Covid

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Nesse cenário, estamos convencidos de que o Presidente Jair

Bolsonaro cometeu crime de responsabilidade e deve, na forma da legislação

vigente, responder por essa infração político-administrativa.

Para tanto deve ficar registrado que, além do encaminhamento de

cópia deste Relatório ao Presidente da Câmara dos Deputados, conforme será

determinado ao final, ele ficará disponível para que qualquer cidadão denuncie o

Presidente da República por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos

Deputados, na forma prevista no art. 14 da Lei n o 1.079, de 1950.

13.23 Da improbidade administrativa e da Lei Anticorrupção

São ilícitos de natureza civil-administrativa. No polo passivo devem

constar não apenas os agentes públicos envolvidos, mas também os agentes

privados e pessoas jurídicas que concorreram para o ilícito, conforme

entendimento do STJ (art. 3º da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992). No caso de

pessoas jurídicas, devem incidir ainda as normas previstas na Lei 12.846, de 1º

de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), que relaciona os atos lesivos à

administração pública nacional ou estrangeira.

Com base na investigação desta CPI realizada sobre o caso Covaxin,

é possível apontar os seguintes ilícitos:

Art. 10, VI, da Lei 8429, de 1992: conceder benefício administrativo

sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis. Isso

ficou claro na conduta do então Secretário-Executivo Elcio Franco, que

centralizou as negociações sobre aquisição de vacinas, deu urgência a vacinas

sem o atendimento mínimo de critérios de eficácia e segurança (em detrimento

de outras mais seguras e mais baratas) e deu andamento a processo de compra

pública cheio de vícios graves. Como partícipe, incluímos a funcionária da

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