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Relatório final da CPI da Covid

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Com o seu comportamento, portanto, o atual Ministro da Saúde

contribui para desinformar a população brasileira sobre a validade do tratamento

precoce, fazendo com que as pessoas acreditem que tomando fármacos como

cloroquina e ivermectina estarão protegidos contra o novo coronavírus. Trata-se

de conduta que sem sombra de dúvidas potencializa a propagação do vírus da

covid-19.

13.6 Do crime de infração de medida sanitária preventiva

De acordo com Nelson Hungria 466 , o crime de infração de medida

sanitária preventiva consuma-se com o simples fato da transgressão da medida

ou determinação do Poder Público, a qual deve ter caráter obrigatório (quer no

sentido de um facere, quer no de um omittere) e não de mero conselho ou

advertência. Ademais, o perigo comum é presumido de modo absoluto, não sendo

necessário que sobrevenha efetivamente a introdução ou propagação da doença.

O elemento subjetivo é, tão-somente, o dolo genérico, ou, seja, a vontade

consciente e livre de transgredir determinação oficial.

Todos os elementos, objetivo e subjetivo, acima mencionados

estiveram presentes nas condutas do Presidente da República durante diversos

eventos públicos, quando já decretada a pandemia do novo coronavírus no Brasil.

Com efeito, o Presidente Bolsonaro, em repetidas ocasiões, negou-se a utilizar-se

máscara de proteção individual quando se encontrou com apoiadores e

subordinados.

Veja-se, desde já, que não havia justa causa para o descumprimento

da determinação oficial de uso da máscara pelo Presidente. Nas situações que

mencionaremos abaixo, o Presidente não estava sozinho, em ambiente familiar

466

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. VO LUM E V III,

Arts. 197 a 249 5.a edição, FORENSE, Rio de Janeiro, 198

996

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