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Relatório final da CPI da Covid

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Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,

para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela

Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da

vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o

pratica infringindo dever funcional.

A corrupção é um grave problema que assola o País. De acordo com

dados da Transparência Internacional, em 2020, o Brasil ocupa a 94ª posição no

ranking que mede o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) no mundo, do qual

constam 180 países. Esse quadro preocupante, que já se arrasta por longa data,

fez com que o governo brasileiro se posicionasse de forma mais efetiva contra

atos de corrupção.

Com efeito, em 31 de janeiro de 2006, aderimos à Convenção das

Nações Unidas contra a Corrupção - Convenção de Mérida - (Decreto 5.687), que

tem por objetivo específico o combate à corrupção. Além disso, em 2013,

editamos a Lei nº 12.846 – Lei de Combate à Corrupção –, para a

responsabilização objetiva, civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática

de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A repercussão de atos de corrupção para a sociedade é imensurável.

Estamos falando de recursos destinados, por exemplo, à educação, à segurança

pública ou à saúde, que são desviados e, portanto, geram enorme prejuízo aos

cidadãos. Em uma situação de pandemia, como a que estamos enfrentando, a

prática desse crime reveste-se de especial desvalor, haja vista que é um momento

em que elevados gastos são necessários para a aquisição de equipamentos

hospitalares, de proteção individual, insumos, medicamentos, vacinas, etc.

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