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Relatório final da CPI da Covid

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preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura

ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão

desses recursos, devendo os valores da União ser repassados na proporção de

50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte

por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos

Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente

à população, e de 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal,

dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de

Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente

à população.

Em virtude da dificuldade de se promover eventos ainda durante a

pandemia, a Lei nº 14.150, de 12 de maio de 2021, prorrogou o prazo de utilização

dos recursos até 31de dezembro de 2021, quando os saldos não aplicados deverão

ser restituídos à União.

Vale destacar que a Lei Aldir Blanc também foi uma iniciativa do

Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei nº 1.075, de 2020, de autoria da

deputada Benedita da Silva, ciente de sua responsabilidade em dar resposta

emergencial para socorrer o setor cultural do País. A distribuição dos recursos por

unidades da federação da execução orçamentária da ação 00S8 é apresentada

abaixo.

A Lei nº 14.041, de 18 de agosto de 2020

A Lei 14.041, de 2020, por sua vez, estabeleceu obrigação para a

União apoiar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os municípios, por

meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os

valores creditados a título dos Fundos de Participação nos meses de março a

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