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Relatório final da CPI da Covid

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Dessa forma, esta CPI recomenda o aprofundamento das

investigações sobre os contratos da SECOM com publicidade durante o período

da pandemia.

Diante do exposto, entendemos que há indícios de que a Secom, na

pessoa do seu Secretário Fabio Wajngarten, omitiu-se no seu dever legal de agir

e deixou de praticar ato de ofício, no caso, de informar à população sobre como

minimizar as chances de contrair o novo coronavírus, unicamente para satisfazer

a interesse pessoal. Desse modo, há indícios de que estamos diante de possível

crime de prevaricação.

9.7. Aperfeiçoamentos na legislação

Diante do exposto e das condutas criminosas de desinformação de

agentes públicos e privados, constatou-se a ausência de uma tipificação penal para

punir de forma satisfatória as pessoas que divulgam informações falsas. Por isso,

esta Comissão analisou quase uma centena de proposições, que estão em

andamento no Congresso Nacional, com vistas a coibir a disseminação de fake

news, especialmente quando ela ocorre por meio das redes sociais.

As propostas analisadas buscam preencher as lacunas existentes no

ordenamento jurídico por diversos meios. O primeiro é a tipificação da conduta

de produzir ou disseminar notícia falsa no âmbito do Direito Penal. Diversos

projetos fazem essa abordagem, o que nos permite concluir ser este um espaço

relevante para aprimoramento da legislação brasileira.

Na esfera do Direito Eleitoral, a infração já foi devidamente

caracterizada com o advento da Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que tornou

crime divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha

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