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Relatório final da CPI da Covid

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Isso trará dificuldades imensas, por certo. Primeiro, representará

uma sobrecarga intensa nos sistemas, plataformas e recursos tecnológicos da

União, exigindo investimentos em hardware, software e telecomunicações. No

entanto, esse primeiro obstáculo é perfeitamente alcançável com os meios

disponíveis hoje no mercado de tecnologia. Maior será o obstáculo

comportamental: gestores locais tenderão, em muitos casos, a resistir à obrigação

de usar sistemas novos, inevitavelmente complexos em sua utilização, tanto por

inércia quanto por precariedades na sua estrutura administrativa. Não se pode,

porém, antepor o interesse ou conveniência das próprias administrações à

necessidade de entregar uma gestão limpa, eficiente e transparente. Em palavras

simples, quem não tem capacidade de processar licitações e contratos por meio

de um sistema já pronto e utilizado amplamente no país inteiro, não tem

capacidade de bem gerir os recursos públicos. Do ponto de vista de custos, o

inevitável aumento temporário das despesas federais com um projeto de grande

porte como esse, que tem um horizonte de tempo limitado até ampliar a

capacidade de recebimento de mais usuários, será mais que compensado pelo

ganho em eficiência, transparência e redução de preços nas licitações.

Para isso, propomos em anexo um projeto de lei que estabelece as

condições para essa transformação necessária, baseado nas contribuições e

recomendações acima mencionadas, tanto do ponto de vista das licitações quanto

da estrutura de contabilização orçamentária. As razões pormenorizadas de cada

dispositivo estão na justificação do projeto.

Ademais, dado o grande volume de informações que serão obtidas

com o sistema de registro eletrônico, seria importante também o Poder Executivo

obrigatoriamente aplicar técnicas estatísticas para monitorar esses dados,

inclusive com a utilização de ferramentas de inteligência artificial. Não adiantaria

termos todos esses dados e não dispormos de uma ferramenta para análise e

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