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Relatório final da CPI da Covid

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“praticar contra disposição expressa de lei”, e cujo bem jurídico protegido é a

Administração Pública.

Advocacia administrativa

O patrocínio de interesse particular junto aos órgãos da

Administração Pública configura o delito de advocacia administrativa, previsto

no art. 321 do CP, que se encontra assim tipificado:

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado

perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Trata-se de tipo penal incriminador voltado à preservação da

imparcialidade da atuação funcional dos agentes públicos e, consequentemente,

tutela o correto e normal funcionamento da atividade pública. Pelo núcleo do tipo

“patrocinar”, inserem-se condutas como “advogar, proteger, defender” interesse

privado junto à administração pública.

É crime próprio, que somente pode ser cometido por determinadas

pessoas, no caso, por meio de funcionário público (conceito dentro do qual se

inclui o agente político), que se vale da facilidade e do poder de influência

decorrente do cargo para atender ao interesse privado. Somente é previsto na

modalidade dolosa e para a sua consumação, basta a prática de um ato de

advocacia administrativa, sendo indiferente a obtenção do benefício

pretendido. 454

454

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com vários ramos do

direito.11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 854.

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