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Relatório final da CPI da Covid

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14. ENCAMINHAMENTOS

Em relação aos crimes mencionados no item anterior, deverão ser

encaminhadas, sem prejuízo de eventuais conexões processuais:

i) ao Procurador Geral da República, que detém competência para

atuar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Departamento de Polícia Federal e

ao Procurador do Tribunal Penal Internacional, cópias do presente relatório e dos

documentos e oitivas relacionados aos fatos praticados por Jair Messias

Bolsonaro e Onyx Dornelles Lorenzoni (art. 102, I, b, da Constituição Federal);

ii) ao Procurador Geral da República, que detém competência para

atuar junto ao Supremo Tribunal Federal, e ao Departamento de Polícia Federal,

cópias do presente relatório e dos documentos e oitivas relacionados aos fatos

praticados por Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes; Walter Souza Braga

Netto , Wagner de Campos Rosário; Osmar Gasparini Terra; Ricardo José

Magalhães Barros; Flávio Bolsonaro; Eduardo Bolsonaro; Bia Kicis; Carla

Zambelli, e Carlos Jordy (art. 102, I, b e c, da Constituição Federal);

iii) ao Ministério Público Federal, com competência para atuar na

primeira instância da Justiça Federal, ao Departamento de Polícia Federal e ao

Procurador do Tribunal Penal Internacional, cópias do presente relatório e dos

documentos e oitivas relacionados aos fatos praticados por Eduardo Pazuello;

Mayra Isabel Correia Pinheiro; Mauro Luiz de Brito Ribeiro; Pedro

Benedito Batista Júnior; Carla Guerra; Rodrigo Esper; e Fernando Oikawa

(art. 109, V-A, § 5º, da Constituição Federal c/c art. 69, I, do Código de Processo

Penal);

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