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Relatório final da CPI da Covid

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No que se refere à alegada contrariedade da AGU e CGU, desculpa

levantada tanto por Pazuello, como por Élcio Franco, pareceres desses órgãos

mostram que não havia qualquer óbice jurídico à edição de Medida Provisória

(MP) que tratasse de dispensa de licitação para a compra de vacinas (Parecer

00381/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU) e de transferência de risco e assunção

de responsabilidade por eventuais efeitos colaterais (Nota Técnica

3551/2020/CGSAU/DS/SFC). A minuta de uma MP nesses termos, todavia, só

foi elaborada e apresentada para consulta jurídica no final de dezembro de 2020

(MP 1.026/21) e o dispositivo que permitiria a contratação imediata foi retirado

da redação final.

Sobre a assunção de riscos referentes à responsabilidade civil,

dispositivo que constava da minuta original da MP 1.026 (art. 5º) 162 , publicada

em 06/01/21, assim analisa a Nota Técnica 3551/2020/CGSAU/DS/SFC, da

Controladoria-Geral da União:

162

“Art. 5º Fica a União autorizada a assumir riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento

de aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19 celebrado pelo Poder Executivo Federal, sobre

eventuais efeitos adversos decorrentes das vacinas contra a covid-19, desde que a Anvisa tenha concedido o

registro ou autorizado o uso emergencial e temporário.”

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